Nova tese jurídica fixada pelo Pleno do TRT-SC uniformiza decisões sobre o tema em todo o Regional; na mesma sessão, foram canceladas três súmulas
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, na sessão judiciária desta segunda-feira (15), nova tese jurídica que permite ajuizar ação de produção antecipada de prova (PAP) sem necessidade de pedido anterior feito diretamente à empresa. O entendimento passa a orientar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.
A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001186-29.2025.5.12.0000, de relatoria do desembargador Wanderley Godoy Júnior.
A discussão foi motivada pela existência de decisões divergentes nas turmas recursais do Tribunal quanto à condição para pedir a PAP, ou seja, quando alguém vai ao Judiciário apenas para obter documentos antes de entrar com o processo principal.
Origem
A controvérsia teve origem na ação 0000109-95.2025.5.12.0028, em que o trabalhador pediu a produção de provas a fim de propor ação contra uma fabricante de fixadores. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville, porém, negou o pedido, sob o entendimento de que ele deveria, antes, comprovar que a empresa se recusou a fornecer os documentos. O autor recorreu ao segundo grau do TRT-SC, onde foi instaurado o IRDR.
Uniformização
A uniformização pelo TRT-SC veio durante a sessão desta segunda-feira (15), a última do ano. Por 11 votos a seis, prevaleceu o entendimento de mérito do relator. Godoy Junior defendeu que, na Justiça do Trabalho, a PAP não depende de demonstração de negativa de fornecimento ou de qualquer dificuldade na obtenção dos documentos diretamente com a empregadora.
Entre os que divergiram do entendimento esteve o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. Segundo ele, o requerimento extrajudicial prévio teria o papel de “incentivar que as partes resolvam seus litígios antes de acionar o Poder Judiciário”; portanto, deveria ser de comprovação obrigatória.
Conforme prevê o Regimento Interno, apesar da divergência no mérito, os desembargadores que compõem o Pleno aprovaram de forma unânime o texto para a nova tese jurídica do TRT-SC, proposta por Godoy Junior e adaptada por Reinaldo Branco de Moraes:
Tese jurídica nº 25
"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir)".
Súmulas canceladas
Na mesma sessão, o Pleno também analisou propostas relacionadas ao cancelamento de súmulas do TRT-SC, em razão de novos entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho em temas semelhantes.
Foram canceladas as Súmulas nº 68 e nº 70. Já a nº 103 foi cancelada com a ressalva de que a perda de eficácia considerada como fundamento se dá a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Em sentido contrário, a Súmula nº 106 foi mantida. Já a proposta de cancelamento da Súmula nº 108 foi retirada de pauta para melhor análise do Pleno.
Confira o texto das súmulas canceladas:
SÚMULA N.º 68 - "INTERVALO INTRAJORNADA. I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego. II - O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).
SÚMULA N.º 70 - "JORNADA DE 12X36. I - A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1o do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST. II – Consoante entendimento consubstanciado na Súmula no 444 do TST, a compensação existente na jornada de 12x36 não abrange os feriados laborados, assegurando-se ao trabalhador o pagamento em dobro do respectivo dia, salvo se outorgada folga substitutiva, não sendo válida norma coletiva que disponha em sentido contrário.
SÚMULA N.º 103 - “HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado.”
Texto: Carlos Nogueira
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