“Não adotar o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista ensejará discussões que poderão comprometer toda a celeridade e efetividade da execução laboral, que é justamente o que se pretende. Por isso, curvo-me ao entendimento do TST.” Assim decidiu o juiz titular da Vara do Trabalho de Indaial, Reinaldo Branco de Moraes, ao instaurar de ofício um incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), na forma dos artigos 133 a 137 do Novo Código de Processo Civil, numa ação trabalhista em execução que tramita na unidade. O que motivou a decisão foi a orientação contida na Instrução Normativa 39/16, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a aplicação do IDPJ ao processo do trabalho.
A ação de 2014 é movida por uma trabalhadora de uma fábrica de metais que foi demitida aos sete meses de gravidez. Ela pediu reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a demissão até cinco meses após o parto. Por não comparecer na audiência, a ré foi condenada a pagar o período de estabilidade e restituir a CTPS retificada, o que não foi cumprido. A empresa foi vendida para terceiros, que não integram a ação, e a VT de Indaial tenta agora reaver com os antigos sócios os créditos devidos à autora.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento que os juízes utilizam quando as empresas não possuem mais bens para quitar a dívida, com o objetivo de fazer a cobrança avançar sobre o patrimônio dos sócios. Para Reinaldo de Moraes, o CPC só poderia ser utilizado nessa hipótese se não houvesse norma compatível, o que não é o caso. De acordo com ele, embora a CLT seja omissa sobre o assunto, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista pela Lei de Execuções Fiscais, cujo procedimento seria mais simples do que o “burocrático IDPJ previsto no CPC, circunstância colidente com os princípios da simplicidade e informalidade reinantes na seara laboral”, afirma.
O procedimento adotado no processo do trabalho, defende o juiz, é totalmente diverso do previsto no direito processual comum, principalmente porque na Justiça do Trabalho predomina a natureza jurídica alimentar dos valores cobrados e o atraso na execução compromete a satisfação do débito. Apesar disso, Reinaldo de Moraes optou por mudar seu posicionamento para deixá-lo alinhado ao adotado pelo TST, prevenindo eventuais nulidades processuais.
Texto: Camila Velloso / Foto: iStock
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