Dispensa de empregado estável gera dano moral, mas não material

31/01/2014 17h14

A 1ªCâmara do TRT-SC condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) a pagar indenização de R$20mil, por dano moral, a um trabalhador com estabilidade no emprego. Ele era representante sindical e concorria à reeleição quando foi dispensado, sem ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave.

Para os desembargadores ficou evidente o prejuízo causado pela empresa e muito claro o abalo psíquico, já que o funcionário deixou de realizar seu sonho de chegar ao posto de dirigente. A decisão faz referência à legislação, que veda a dispensa do empregado a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. Nas palavras da desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do processo, a dispensa impediu que o autor pudesse sequer concorrer.

Foi declarada a nulidade da despedida e reconhecida a estabilidade no emprego. A empresa, por sua vez, foi condenada a reintegrá-lo e pagar os salários do período de afastamento.

Perda de uma chance

O autor da ação trabalhista pede também indenização por dano material, relativa ao prejuízo decorrente da perda de uma chance pela frustração do seu direito de concorrer ao cargo de direção sindical. A EBCT contradiz a reivindicação com o argumento de que sua eventual eleição não lhe traria benefícios financeiros.

A Câmara negou provimento ao pedido, considerando que a indenização por dano de natureza material já está absorvida pelo deferimento dos salários que o autor deixou de ganhar depois da despedida.

Cabe recurso da decisão.

 

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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