Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a embargos de declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25841, a fim de prestar esclarecimentos sobre o julgamento do mérito da matéria, contestado pela União. Em março de 2013, a maioria da Corte entendeu que juízes classistas aposentados conforme as regras da Lei 6.903/1981 têm direito a reflexos em seus proventos referentes à parcela autônoma de equivalência (auxílio moradia), reconhecida aos classistas em atividade entre 1992 e 1998.
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Para ele, não havia como assentar, no mérito, a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos “sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação [classista] em atuação enquanto vigente o regime”.
Isso porque deveria ser assegurada aos juízes classistas aposentados nos termos da Lei 6.903/1981 a paridade entre os seus respectivos proventos e os vencimentos recebidos pelos juízes classistas da ativa, os quais, até a edição da Lei 9.655/1998, correspondiam a dois terços dos vencimentos dos juízes togados. Portanto, para o relator, os valores teriam de ser reajustados proporcionalmente a fim de que os juízes classistas da ativa – e os inativos, em razão do direito à paridade – fizessem jus aos reflexos proporcionais da parcela.
Fonte: Supremo Tribunal Federal