Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acatou parcialmente a um pedido de revisão disciplinar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que arquivou um processo administrativo disciplinar contra o juiz Marco Antônio da Silva Lemos, titular da 3ª Vara de Fazenda Pública.
O magistrado respondia a um processo administrativo disciplinar (PAD) que apurava eventual negligência no cumprimento de seu dever funcional. Na época, casos de acumulação processual e excesso de prazo para julgamento de feitos foram citados como indicativos de irregularidade do magistrado na condução da Vara.
Também foram anexados ao PAD denúncias feitas no CNJ por partes envolvidas em processos em trâmite na vara e um pedido de licença remunerada apresentado pelo magistrado para participação em um programa de doutorado em São Paulo.
Em outubro de 2011, o processo foi julgado e o TJDFT optou por absolver o magistrado. O Ministério Público do Distrito Federal apresentou então ao CNJ pedido de revisão disciplinar para que o arquivamento fosse convertido em pena de censura.
Ao proferir seu voto, o conselheiro-relator, José Lucio Munhoz, afastou como justificativa à punição a participação do magistrado no programa de doutorado em São Paulo, mesmo tendo sido negado o pedido de licença remunerada. “A negativa do pedido de licença não significa que ele estava proibido de fazer o curso, desde que ele o adequasse à sua atuação jurisdicional”, afirmou.
Para o conselheiro, no entanto, o magistrado incorreu em falta disciplinar ao não fiscalizar de forma efetiva o funcionamento de sua unidade jurisdicional. “A vara enfrentava uma situação instável, com processos não localizados e processos conclusos para decisão, alguns poucos há nove anos, e cabia a ele tomar medidas para que ela se movimentasse de forma mais eficiente”, disse. O relator destacou que o magistrado é honesto e que tinha dificuldades estruturais para o exercício de suas funções, porque teve até mesmo que acumular os serviços da Vara com outras designações, mas disse que mesmo assim alguns problemas deveriam ser enfrentados pelo magistrado, enquanto titular da unidade, de forma mais efetiva, em especial na fiscalização dos serviços de secretaria.
Em seu voto, o conselheiro defendeu a revisão da decisão do TJDFT, porém sugeriu a aplicação da pena de advertência e não de censura, como foi pedido pelo Ministério Público. O voto foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes.
Fonte: Portal do CNJ