Obrigar consultor a distribuir cartão de visitas com sua caricatura leva empresa a pagar indenização

30/08/2012 14h05

O consultor da área de assistência técnica de uma concessionária de automóveis, obrigado a distribuir aos clientes um cartão de visitas personalizado, no qual constavam sua caricatura e informações pessoais, obteve uma indenização de R$ 3,5mil por danos morais, por decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização por meio de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu apelo foi rejeitado pela Quinta Turma.

Em meados de janeiro de 2010, a Delta Veículos, uma empresa de Joinville, localizada no estado de Santa Catarina, criou um cartão de visitas personalizado para cada funcionário, sem consultá-los, a serem entregues obrigatoriamente aos clientes. Neles constava a caricatura do empregado, além de dados pessoais, tais como idade, estado civil, quantidade de filhos e hobbies.

No caso do autor, um consultor técnico, além do cartão de visitas, a empregadora confeccionou e expôs na loja, sem sua autorização, cartaz com a caricatura dele. Ao receber os cartões e vendo o cartaz no Posto de Atendimento da loja, informou à empresa seu descontentamento e constrangimento, pois estava fazendo "papel de ridículo" perante os clientes e companheiros de trabalho. No entanto, a empresa nada fez para acabar com sua insatisfação.

Indignado por ter de distribuir os cartões de visitas aos clientes, ridicularizado pelos superiores, colegas e clientes, e constrangido com a exibição pública de sua imagem em forma de caricatura, o consultor técnico decidiu abandonar o emprego e ajuizar ação na Justiça do Trabalho pedindo uma indenização de R$ 40.800 - correspondente na época a 80 salários mínimos.

Na primeira instância, a sentença do juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa deferiu-lhe indenização de R$ 7,5 mil por danos morais. Após recurso da empresa, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reduziu o valor, por considerá-lo excessivo. Para o TRT, a empresa não agiu com má-fé, apesar de ser imprudente ao utilizar a imagem dos funcionários sem obter deles a necessária autorização para isso. O Regional julgou que o grau de culpabilidade era de natureza relativamente leve, assim como a gravidade do dano.

TST

No recurso ao TST, o autor alegou que o novo valor arbitrado pelo TRT era inferior ao devido e desproporcional aos danos sofridos, sustentando que o Regional, na decisão, não observou os princípios da equidade e da proteção. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, "é possível verificar que o Tribunal Regional, ao alterar o valor da indenização, observou os critérios preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República". E, dessa forma, entendeu ser razoável o valor da indenização fixada pelo TRT/SC.

Por fim, concluiu não ter havido, na decisão do Regional, violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição, e 20 e 944 do Código Civil, como argumentou o trabalhador. Além disso, considerou que os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, por não enfocarem as mesmas particularidades abordadas no acórdão objeto do recurso. Diante do exposto pelo relator, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista.

 

Fonte: TST, com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-SC
(48) 3216.4320/4306/4303 - ascom@trt12.jus.br

Leia Também: