Os tribunais de justiça (TJ) dos estados onde haja legislação que permita o pagamento de adicional de férias aos magistrados em proporção superior ao mínimo previsto na Constituição Federal deverão encaminhar às respectivas assembleias legislativas projeto de lei determinando a redução do percentual. A decisão foi tomada, nesta terça-feira (31/7), pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o adicional deve se limitar ao percentual de um terço da remuneração anual, previsto na Carta Magna.
A determinação também vale para os tribunais de justiça que já tenham encaminhado projeto de lei às casas legislativas no intuito de elevar o benefício. A medida foi tomada nos Pedidos de Providência (00024217020122000000 e 00022545320122000000), de relatoria da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon. As ações foram abertas pela Corregedoria do CNJ após a notícia de que no Amapá havia sido aprovada Lei Complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça do Amapá, em que se determinava o aumento do adicional de férias pago aos magistrados do estado de um para dois terços da remuneração anual.
Diante disso, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, solicitou informações a todos os TJs brasileiros sobre a questão e constatou que em pelo menos outros quatro estados há legislação permitindo o pagamento em percentual superior ao da Constituição. Nos estados da Bahia, do Espírito Santo e do Paraná, por exemplo, há legislação ou normas estaduais que fixam o adicional em 50% da remuneração do magistrado. No Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual n. 281/2007 possibilita que os juízes recebam como adicional de férias a totalidade da remuneração mensal.
Pela Constituição Federal de 1988, os trabalhadores têm direito a receber “pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 7.º, inciso XVII), o que também vale para os servidores públicos, incluindo os magistrados. Apesar de a Carta Magna estabelecer o percentual mínimo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, Lei Complementar n. 35/1979), que prevê uma série de vantagens pecuniárias aos juízes (gratificações e ajudas de custo), também veda a concessão de qualquer tipo de adicional ou benefício que não esteja entre os previstos na própria lei, conforme ressaltou a Ministra Eliana Calmon em seu voto.
Além disso, segundo ela, o aumento no adicional sem previsão na Loman contraria jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF). “Embora a Constituição Federal não estabeleça limite máximo para a concessão do adicional de férias, no que tange à magistratura, a majoração tão somente seria possível em caso de previsão expressa na Loman, legislação aplicável aos membros do Judiciário”, reforçou a ministra, acrescentando que eventuais mudanças no Estatuto da Magistratura exigiriam lei complementar de iniciativa do STF.
Fonte: Portal do CNJ