O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2a Vara do Trabalho de Rio do Sul, negou o pedido de um corretor de seguros que alega ter sido demitido sem justa causa e sem aviso prévio, fazendo jus à indenização prevista pela Lei 4.886/65, que regulamenta a atividade dos representantes comerciais. Na sentença, o magistrado destacou que a utilização da analogia só pode ser feita no caso de omissão da lei, o que não é o caso. Além disso, a profissão é regulamentada por normas específicas.
Em ação trabalhista anterior, o autor já tem decisão transitada em julgado negando seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a mesma empresa. Agora, declara ser profissional autônomo, inclusive se qualificando na peça inicial como corretor de seguros.
Nakajo fundamenta sua decisão apontando que, inclusive, os trabalhos são controlados e fiscalizados por entidades diferentes. Pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), no caso do corretor de seguros, e pelos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais (Core), para representante comercial, “o que evidencia ainda mais a completa distinção entre as duas figuras”.
O autor entrou com recurso ao TRT-SC.
Processo RTOrd 0001359-60.2012.5.12.0048
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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