Desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmaram decisão da juíza Julieta Malfussi, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou um supermercado a pagar R$ 50 mil a uma ex-funcionária como indenização por dano moral.
A autora da ação trabalhista comprovou que era submetida a revistas pessoais diárias, nas quais tinha que mostrar aos seguranças os pertences que levava na bolsa.
Para a desembargadora Viviane Colucci, relatora do processo, a prática demonstra constrangimento. “O fato, por si só, de o indivíduo ser um trabalhador não implica efeito legitimador de revistas, até porque causa suspeitas indevidas em relação a quem a ela é submetido”, diz a decisão.
Além disso, a magistrada entende que o direito de fiscalização da empregadora, objetivando a proteção de seu patrimônio, não pode atentar contra a dignidade do funcionário.
A empresa ingressou com Recurso de Revista ao TST.
Matéria foi pacificada pelo Tribunal
Tanto a revista íntima do trabalhador quanto a revista discriminatória de seus pertences geram dano moral, diz a Súmula 49 do TRT-SC, uma das quatro novas publicadas no final de 2013.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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