3ª Câmara anula fiscalização de canteiro de obras realizada durante forte chuva

22/05/2019 15h00
pesso com par de botas longas  na chuva

 

 

 

A Justiça do Trabalho decidiu anular 31 autos de infração emitidos por um auditor federal na fiscalização de um canteiro de obras na cidade de Coronel Freitas, no Oeste catarinense, em razão de a vistoria ter ocorrido num dia de forte chuva, com a obra suspensa. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O caso aconteceu em 24 de junho de 2014, dia em que o fiscal esteve no local e constatou diversas irregularidades. Entre as infrações constam alojamento cercado por barro, instalações elétricas desprotegidas, ausência de banheiros e vestiários, além de problemas com o registro de alguns empregados e falta de equipamentos de segurança.

Responsável pelo empreendimento, empresa Itajui Engenharia alegou que a obra estava suspensa devido à forte chuva que atingia a região e ponderou que a fiscalização deveria ser anulada. A União, por sua vez, argumentou que as situações verificadas pelo auditor não guardavam relação com eventual excesso de chuva.


Sem risco

No julgamento de primeiro grau, o juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro (1ª Vara do Trabalho de Chapecó) acolheu o pedido da empresa argumentando que, no momento da inspeção, a obra estava suspensa e as infrações apontadas pelo auditor não representavam efetivo risco aos trabalhadores.

“A prova demonstra que havia alguns trabalhadores na obra, porém, não era situação de andamento normal da atividade”, observou o juiz. “Considerando o quadro relatado, tenho que seria adequado deferir prazo para a empresa regularizar a situação, com nova inspeção oportunamente”, concluiu, decretando o conjunto de autos de infração nulo.

A União recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto observou que as normas que orientam a fiscalização permitem que o auditor conceda à empresa prazo para sanar irregularidades e, no caso dos estabelecimentos que passam por sua primeira vistoria, existe ainda possibilidade de uma dupla inspeção, mais adequada ao caso. 

“A presença de alguns trabalhadores na obra não justifica a inspeção, por não se tratar do andamento normal da atividade”, avaliou o relator, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

O acórdão foi contestado pela União, que apresentou embargos de declaração , instrumento pelo qual uma das partes pede o esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Também foram apresentados embargos infringentes, espécie de recurso contra decisões divergentes entre turmas de um mesmo tribunal ou que contrariam a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, Art. 894).

 

Processo nº 0000069-20.2018.5.12.0009 (RO)

 

Texto: Fábio Borges / Imagem: iStock 
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