Colegiado entendeu que ausência do reconhecimento de vínculo justifica encerramento de contrato em modalidade mais favorável a empregado
A Justiça do Trabalho de SC reconheceu a rescisão indireta do contrato de um caseiro que atuou por 25 anos sem registro em uma casa de Canoinhas, no interior catarinense. Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu a ausência de reconhecimento do vínculo como uma falta grave do empregador, capaz de justificar a demissão mais favorável ao empregado.
Atualmente com 77 anos, o caseiro contou que realizava a limpeza da piscina e do jardim da residência e disse que não concordou com a ordem para seguir trabalhando normalmente nos primeiros meses de 2020, durante o agravamento da pandemia de Covid-19. Alegando integrar um dos grupos de risco da doença, ele ingressou com ação solicitando a rescisão indireta e disse que logo depois foi dispensado.
O caso foi julgado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, que condenou o empregador a pagar R$ 25 mil para quitar períodos de férias não concedidos e regularizar o pagamento do FGTS, sem no entanto reconhecer a rescisão indireta. Com base no depoimento de uma testemunha, o juízo entendeu que o empregado havia voluntariamente deixado de prestar a atividade.
Descumprimento de obrigações
No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara considerou que a controvérsia em relação à continuidade da prestação dos serviços não era relevante para o julgamento, uma vez que dados como a ausência de registro e a não concessão de férias evidenciavam o descumprimento de obrigações contratuais básicas.
“A manutenção de um vínculo de emprego por mais de 25 anos, sem o reconhecimento sequer do mais elementar direito fundamental social do trabalhador — capaz de dar acesso aos demais direitos —, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho”, defendeu em seu voto a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez.
Segundo a magistrada, nesse tipo de situação a legislação não exige que o empregado prossiga trabalhando. Ela também ponderou que, no âmbito doméstico, é natural que o relacionamento interpessoal entre patrão e empregado fique comprometido após a propositura de uma ação, tornando ainda mais difícil a continuidade do serviço.
“Diante do descumprimento de obrigações essenciais do contrato, é facultado ao empregado considerar resolvido o vínculo de emprego, até mesmo antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta”, afirmou a desembargadora. “A continuidade da prestação dos serviços é uma faculdade do trabalhador”, frisou.
Com o reconhecimento da rescisão indireta, o trabalhador terá direito a parcelas como o 13º salário e aviso prévio indenizado. A condenação foi reajustada para R$ 30 mil reais.
Texto: Fábio Borges
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