Um vigilante vítima de boatos de que teria fumado maconha durante o serviço irá receber uma indenização por danos morais, do Beiramar Shopping, no valor de R$ 5 mil. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis e tem autoria da juíza Ângela Maria Konrath. A empresa ainda pode recorrer.
O vigilante era funcionário da empresa Ondrepsb, uma das prestadoras de serviço do shopping, e alegou ter sido acusado de fumar maconha por um empregado contratado do Beira-Mar. Este, por sua vez, negou o fato, afirmando no depoimento que, como atuava como bombeiro, apenas teria questionado o vigilante a respeito de um cheiro de maconha sentido por um dos clientes nos arredores da parte externa do estabelecimento.
A dúvida ficou estabelecida. O problema, segundo a juíza, foi que por duas semanas a versão de que o vigilante estaria fumando maconha durante o expediente foi comentada entre os funcionários do shopping.
“Ainda que a legalização do uso de maconha esteja em pauta de discussão da sociedade brasileira, fato é que no senso comum o fumo da 'cannabis sativa' ainda carrega em si uma gama de ideias preconcebidas que associam o caráter do usuário a condutas delituosas, desencadeadas por supostos efeitos psicológicos e químicos peculiares à erva”, relatou a juíza Konrath, em sua sentença.
A situação de ofensa moral fica mais evidente, segundo a magistrada, porque é inegável a ligação entre o uso da maconha e a prática de ilícito penal, em razão do porte ser considerado crime, mesmo para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. “ Nesse quadro, vê-se claramente a ofensa à honra do autor e o constrangimento que ele pode ter experimentado, considerando o sentimento da média das pessoas, a partir do boato disseminado no ambiente de trabalho”, sentenciou a juíza da 3ª VT de Florianópolis.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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