4ª Câmara afasta confissão ficta de empresas apontando ausência de provas

03/05/2019 15h00

A Justiça do Trabalho reverteu a condenação de duas empresas de construção de Blumenau que haviam sido julgadas em confissão ficta — quando o juiz presume como verdadeiros os fatos narrados por uma das partes — por considerar que o conjunto das provas era contraditório e inconsistente. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O caso envolveu um calceteiro (pedreiro especializado em calçadas) que alegou ter trabalhado durante dois anos para uma prestadora de serviços que cobre buracos deixados em obras nas ruas da cidade. A informação foi contestada tanto pela empresa responsável pelas obras como pela prestadora de serviços.

No julgamento de primeiro grau, que ocorreu na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, os representantes das companhias disseram desconhecer a rotina dos trabalhadores da obra, o que levou a juíza Desirré Dornelles de Ávila Bollmann a aplicar o instituto da confissão ficta, beneficiando o autor da ação.

Após examinar todos os depoimentos e provas, a magistrada deu ganho de causa ao pedreiro, que obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa VMT e o direito a receber uma indenização aproximada de R$ 60 mil. As empresas recorreram e a ação voltou a ser examinada, desta vez na 4ª Câmara do Regional.


Contradição nos depoimentos

No julgamento do recurso, o desembargador-relator Gracio Petrone propôs o afastamento da confissão ficta, argumentando que a empresa VTM conseguiu apresentar nos autos as informações que seu representante não havia esclarecido na audiência. O magistrado também justificou sua decisão pontuando que a principal testemunha do trabalhador prestou informações divergentes sobre os valores pagos e a dinâmica das operações em outra ação trabalhista.

"Não acredito que em vinte meses (a testemunha) nunca se encontrou com outra equipe de trabalho, nem mesmo no início do expediente para apanhar as ordens de serviço, o que era feito por todos os empregados", questionou o relator em seu voto, observando que os supostos empregados afirmaram desconhecer a existência de outras equipes de calceteiros, o que foi comprovado pela empresa.

Ponderando que a presunção de veracidade pode ser confrontada com prova pré-constituída (Súmula 74, II, do TST) e que sem a confissão ficta caberia ao trabalhador comprovar o vínculo, o magistrado defendeu que as empresas deveriam ser absolvidas por ausência de provas.

"Para comprovação de aproximadamente vinte meses de vínculo empregatício, é necessária prova robusta, o que não ocorreu no caso em exame", disse, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Não houve recurso da decisão.

 

Processo nº 0001435-52.2017.5.12.0002 (RO)

 

Texto: Fábio Borges
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