4ª Câmara reconhece vínculo de emprego em relação fake de franquia 

Colegiado entendeu que franqueador tinha administração ativa do negócio e usou modalidade de contrato para mascarar relação trabalhista

30/08/2022 12h11, atualizada em 30/08/2022 17h48

A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão que declarou nulo o contrato de franquia entre uma administradora de condomínios e um administrador em São José (SC). Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) considerou que a franqueadora conduzia o empreendimento e reconheceu a existência de uma relação de emprego entre as partes. 

Na petição em que solicitou o reconhecimento do vínculo, o administrador relatou que começou a trabalhar para a empresa em 2016, alcançando o posto de coordenador de uma agência em 2017. Ele disse que poucos meses depois foi obrigado a abrir sua própria empresa e atuar como franqueado para prosseguir trabalhando, na mesma função e local, sem pagar pelo licenciamento da franquia.

Ao contestar o pedido, a empresa afirmou que em 2017 reformulou a organização das agências e convidou o trabalhador a atuar como franqueado. Segundo a defesa do empreendimento, desde então o empregado passou a  atuar como prestador de serviços, com autonomia e sem subordinação.


Vínculo de emprego

Após examinar documentos e ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Mariana Antunes da Cruz Laus (3ª Vara do Trabalho de São José) acolheu parcialmente o pedido do administrador e declarou a nulidade do contrato de franquia, reconhecendo o vínculo de emprego. A franqueadora foi condenada a pagar um total de R$ 20 mil em verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário e férias.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou que o sistema de franquia empresarial normatizado pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966 de 2019) pressupõe que o franqueador busca a expansão de seu negócio e que o franqueado também é um empreendedor, o que não aconteceu.

“A forma  como  a  franquia  do  autor  foi constituída  mostra  que  ele,  na  verdade,  não  era,  de  fato,  empreendedor  e  que, tampouco, a ré estava expandindo o seu negócio”, afirmou a juíza, destacando que a franqueadora era responsável pelos pagamentos e a admissão dos empregados da franqueada.

Para a magistrada, as próprias cláusulas constantes do contrato de franquia impediam a gestão financeira da franqueada. “A constituição de pessoa jurídica pelo autor foi clara imposição das rés e, ainda, o negócio permaneceu integralmente sob a sua gestão, seja na condução do negócio, seja na administração da receita, seja na relação com os empregados”, concluiu.


Recurso

No julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi mantida de forma unânime pela 4ª Câmara do TRT-SC. Para o desembargador-relator Gracio Petrone, o conjunto de documentos e depoimentos apresentados indicou que o negócio era, na verdade, conduzido pela franqueadora.

“Infere-se que havia uma ingerência estranha à natureza da franquia na administração e gestão da franqueada, inclusive quanto a questões de natureza trabalhista”, observou. “Não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária.”

Não houve recurso da decisão.

 

  • Processo nº 0000282-80.2021.5.12.0054.  

 

Texto: Fábio Borges
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