5ª Câmara: o que caracteriza sobreaviso é o regime de plantão, durante o período de descanso

06/11/2014 12h21

O empregado que permanece em regime de plantão pelo telefone celular, no horário de descanso, aguardando chamado para o serviço, sofre restrição na sua liberdade de locomoção. Aplicando por analogia o art. 244, § 2º, da CLT, que se refere aos ferroviários, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC determinaram o pagamento de horas de sobreaviso a um técnico de telecomunicações.

O autor da ação trabalhista pede o pagamento de todas estas horas, de segunda a sexta-feira, das 21h às 8h, e dois sábados e dois domingos por mês das 18h às 8h. A Koerich Engenharia e Telecomunicações S.A. negou que o funcionário trabalhasse no regime de sobreaviso, mas não comprovou suas alegações.

Para os desembargadores, a autorização para aplicação da mesma norma a outras categorias está na Súmula 428, do TST. Segundo o entendimento, o requisito que caracteriza o sobreaviso é a disponibilidade, em horário de descanso. “O empregado pode se ausentar de casa, mas não é em qualquer local que ele pode ir, pois está à disposição, aguardando chamado, e tem de estar conectado para receber o chamado e atendê-lo rapidamente”, diz o acórdão.

Os embargos de declaração da empresa aguardam julgamento.

 

 


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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