6º Simpósio do TRT/SC: reestruturação produtiva transformou o trabalhador em um “carrasco” de si mesmo

26/10/2007 20h25

A reestruturação produtiva transformou o trabalhador em um “carrasco” de si mesmo. A afirmação é do doutor em ciências sociais pela Universidade de Campinas (Unicamp), Giovanni Antonio Pinto Alves, que encerrou os dois dias de programação do 6º Simpósio do TRT/SC com a conferência “Trabalho e reestruturação capitalista no Brasil – perspectivas do direito do Trabalho na era neoliberal”. Ao todo, foram mais de 12 horas de conferências e painéis, em que especialistas discutiram oito temas do direito contemporâneo, relacionados ao eixo central do evento – Constitucionalismo e Trabalho: Desafios.

Na visão de Alves, a mudança do modelo de produção das grandes corporações levou a uma série de implicações no mundo do trabalho. A substituição de grandes plantas produtivas (modelo fordista) por unidades mais flexíveis e segmentadas (modelo toyotista) gerou uma nova forma de relação do trabalhador com a produção. “A organização da produção em células de trabalho, concorrentes entre si, com o estabelecimento de metas para serem cumpridas, fez com que o trabalhador se transformasse num carrasco de si mesmo”, analisou o professor.

O movimento sindical também precisou se remodelar. Alves entende que a reestruturação produtiva enfraqueceu a capacidade de mobilização dos sindicatos. “Há trinta anos, as grandes corporações eram como grandes cidades, com 20, 30 mil trabalhadores. Hoje, está muito mais difícil para os sindicatos alcançarem os níveis de mobilização daquela época, pois a reestruturação delegou uma série de etapas do processo de produção a pequenas e médias empresas”, explica. Por esse motivo, os sindicatos passaram a adotar uma estratégia mais “concertativa”, com enfoque maior nas negociações coletivas, deixando um pouco de lado a luta e os enfrentamentos. “Dificilmente, hoje, você ouve falar em greve na indústria automobilística, por exemplo, algo bastante comum na década de 80”, lembrou o professor.

O maior dos direitos

A conferência do jurista e professor argentino Mario Eduardo Ackerman, abriu as atividades do segundo dia do evento, a partir das 09h. A sua abordagem examinou os direitos humanos trabalhistas à luz das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O segundo tema debatido na sexta-feira foi “Direitos fundamentais: princípio protetor e cláusula de vedação do retrocesso social”. O juiz titular da 3ª VT de Paranaguá, Leonardo Vieira Wandelli, abriu o painel propondo uma revisão da fundamentação dos direitos humanos. “O direito ao trabalho deve ser galgado como o mais fundamental dos direitos humanos, mais do que o direito à moradia e o direito à saúde”, afirmou o juiz.

Na opinião dele, não cabe ao direito do trabalho criar condições para aumentar ou diminuir o nível de emprego da sociedade. “Sua essência é estabelecer limites para a tendência destrutiva do próprio capitalismo, evitando a eliminação da capacidade de reprodução da mão-de-obra”, disse o juiz.

A flexibilização da legislação trabalhista, de acordo com ele, “é uma maneira cínica de abrir as portas para a forma mais perversa de regulação do trabalho”, ou seja, a regulação pelo mercado. Wandelli entende, também, ser necessário que os sindicatos mudem suas estratégias de luta para alcançar a verdadeira cidadania no espaço do trabalho.

Dando continuidade ao painel, o procurador-chefe da Procuradoria de Pessoal do Estado do Rio de Janeiro, Felipe Derbli de Carvalho Baptista, tratou da vedação ao retrocesso social como um princípio constitucional. Em síntese, deve ser considerado retrocesso social, e portanto sofrer Ação Direta de Inconstitucionalidade, qualquer lei que venha a reduzir o grau de concretização de um direito social regulado na Constituição Federal.

Por outro lado, o princípio de vedação ao retrocesso não pode ser utilizado para impedir alterações constitucionais, alertou Baptista, que também é mestre em direito público pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). “Deve haver um jogo de ponderação com outros princípios fundamentais. Imaginemos que o governo resolva reduzir o auxílio-doença, por exemplo, com o objetivo de atingir um maior número de pessoas. Fica valendo, nesse caso, o princípio da universalidade da cobertura da previdência social, ou seja, deve haver sempre um jogo de ponderação entre os princípios fundamentais”, explicou o procurador.

Giovanni Pinto Alves, sociólogo

 

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