Abalo psicológico comprovado gera pensão mensal

22/04/2010 16h45

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina deu provimento ao recurso de um trabalhador deferindo o pagamento de pensão mensal como indenização por dano moral. A decisão, que não é definitiva, também confirmou a nulidade do pedido de demissão.

A sentença – Vara do Trabalho de Concórdia - interpretou como assédio as ameaças de perda do emprego, feitas por funcionário da ré ao autor da ação, reconhecendo o dano moral decorrente de estresse e síndrome do pânico. A mesma decisão anulou o pedido de demissão, concluindo que o empregado não detinha, no momento que o formulou, o pleno controle dos seus atos.

A 1ª Turma reformou a sentença quanto ao pagamento de pensão mensal pretendida pelo autor. Para a relatora, juíza Viviane Colucci, a pensão mensal possui natureza jurídica diferente do benefício previdenciário concedido pelo INSS, podendo o autor receber os dois valores ao mesmo tempo. Segundo a magistrada, a pensão tem natureza indenizatória, porque procura ressarcir o dano sofrido pelo autor. Por isso, não pode ser compensada com os valores percebidos a título de aposentadoria, que possui natureza jurídica alimentar. “O pagamento de indenização a título de pensão se justifica quando existe efetiva perda de rendimento em razão da doença”, disse a relatora.

O dano ficou comprovado pela prova técnica, que demonstrou o comprometimento da capacidade de trabalho do autor. Conforme descrito no laudo, a perturbação - transtorno de estresse pós-traumático - causa sofrimento clinicamente significativo e prejuízo no funcionamento social e ocupacional. O pagamento da pensão mensal, no valor de 70% da última remuneração, deverá ser feito até a convalescença do autor.

 


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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