Mesmo que o trabalhador tenha quitado o contrato de trabalho através de acordo homologado judicialmente, ainda poderá buscar, em ação posterior, indenização decorrente de acidente de trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/SC, que manteve a sentença do juiz Adilton José Detoni, da Vara do Trabalho de Concórdia. Na decisão de primeiro grau a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais – incluindo o dano estético - a seu ex-empregado.
No recurso a empresa manteve a alegação da defesa, de que a relação de trabalho já havia sido extinta e o contrato devidamente quitado através de acordo judicial homologado em ação trabalhista ajuizada anteriormente, o que caracterizaria a figura da coisa julgada. Essa condição é decorrente de sentenças judiciais transitadas em julgado, ou seja, quando a decisão não pode mais ser discutida.
Na sentença, o juiz considerou que o pedido é de indenização por danos morais, créditos resultantes de responsabilidade extracontratual regida pela lei civil. Nessa linha, o acórdão reforça o fato de que o acordo homologado não abrangeu um pedido específico sobre danos morais, não fazendo a coisa julgada pretendida.
Além disso, segundo a relatora, juíza Viviane Colucci, “mesmo que os danos morais tivessem integrado o objeto do acordo, ainda assim esses direitos, em decorrência da peculiaridade de sua natureza personalíssima, são irrenunciáveis e indisponíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
RO 00791-2007-008-12-85-0
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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