Entendimento para nova tese jurídica foi consolidado pelos desembargadores do Tribunal Pleno em sessão judiciária realizada na segunda-feira (27/05)
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) definiu que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não é autoaplicável.
A deliberação, aprovada pelos desembargadores em sessão judiciária na segunda-feira (27/05), estabelece que a concessão do benefício depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para comprovar a exposição do profissional aos riscos.
Agora oficializado como tese jurídica, o entendimento uniformiza as decisões sobre processos envolvendo esse tema em todas as instâncias judiciais do estado. A questão havia sido levantada após um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, diante da existência de reiteradas decisões divergentes sobre o assunto entre as turmas recursais do tribunal.
Placar apertado
A diferença de entendimentos entre os desembargadores também se refletiu durante a votação do texto da nova tese: o resultado final foi 10 a 8.
Entre os que votaram pela autoaplicabilidade, o argumento foi de que a Emenda nº 120/2022, que alterou o artigo 198, § 10, da Constituição Federal, seria suficiente para garantir o acréscimo do benefício ao vencimento dos profissionais.
Já o voto vencedor, proposto pelo desembargador Guglielmetto, defendeu que a emenda não garantiu a concessão automática do adicional, mas, sim, a garantia do direito apenas quando identificado o agente insalubre por meio de prova técnica.
Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:
Tese jurídica 17
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre
Número do IRDR: 0000087-58.2024.5.12.0000
Número do processo paradigma: 0000592-58.2022.5.12.0052
Texto: Carlos Nogueira
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