O juiz do trabalho Alessandro da Silva, da Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), condenou a Companhia de Bebidas das Américas ( Ambev) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, além de despesas com tratamento - farmácia, médicos e hospitais - a um vendedor acidentado com motocicleta da empresa. O juiz também entendeu que aplica-se ao caso a prescrição civil -10 anos - e não a trabalhista.
O trabalhador sofreu acidente de trabalho em 2002, quando caiu de sua moto durante a execução de serviços para a reclamada. Ele ainda teve que retornar ao trabalho, mesmo sem estar recuperado, o que teria agravado as lesões. Por isso, pediu a condenação da empresa por danos materiais, morais e estéticos.
A Ambev alegou que o acidente foi causado por terceiro e que não teve culpa no ocorrido. Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) consta que o motoqueiro colidiu com um automóvel que saía de sua garagem e que quebrou uma perna.
Na sentença o magistrado observa que, quando o fato é previsível, não se pode excluir o nexo causal e que, estatisticamente, as motocicletas envolvem-se em mais acidentes do que os automóveis. Se a empresa adotou a motocicleta como meio de locomoção de seus vendedores, era previsível que pudessem sofrer acidentes durante a atividade laboral, pelo que há nexo causal entre o dano e a conduta do empregador.
Para ele, dessa forma, o risco de acidente passou a fazer parte da natureza da atividade econômica empreendida e acarretou ao reclamante um ônus superior aos suportados pelos outros trabalhadores, sendo objetiva a responsabilidade da reclamada.
A pensão requerida pelo autor foi negada com base em laudo pericial, que atestou apenas redução da flexibilidade da perna atingida, com restrição para utilização de motocicletas com partida mecânica.
Como o trabalhador ainda estava em tratamento para recuperação da lesão, cabe à reclamada arcar com os custos desse tratamento.
Prescrição civil ou trabalhista?
Uma discussão à parte foi sobre qual prescrição se aplicaria ao caso: a trabalhista de três anos ou a civil de dez anos? A empresa alegou que o pedido estava prescrito pela legislação trabalhista, pois o acidente ocorreu em 2002 e a ação foi ajuizada em 2008, tendo passado mais de cinco anos.
Mas, com base em precedentes jurisprudenciais de tribunais regionais e do próprio TST, o juiz Alessandro entendeu que a indenização por danos moral ou material não constituí crédito trabalhista, mesmo se decorrente da relação de emprego. Para ele, trata-se de típico crédito de natureza civil, que decorre de ato ilícito praticado por alguém, no caso, o empregador, e que atinge o patrimônio ou a personalidade, a honra, a intimidade de uma outra pessoa, demandando, portanto, uma ação de natureza pessoal.
Por esse motivo, ainda que a competência seja da Justiça do Trabalho, o prazo prescricional aplicável é o do Código Civil. Para o TST, lembrou o juiz, embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas do Direito Civil, o que lhe dá, portanto, natureza de crédito não trabalhista.
A Ambev recorreu da decisão mas o TRT não conheceu do recurso pois não foi comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
ascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320