Presidente do TST e relator do recurso repetitivo ressaltaram necessidade da participação da sociedade na definição de precedentes vinculantes
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou na quinta-feira (12) uma audiência pública para debater a validade de normas coletivas que autorizam a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. A discussão tem relevância por se tratar de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho e ocorre no âmbito do Tema 149 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, servindo de subsídio para orientar a solução de diversos processos semelhantes sobre o tema.
A definição da tese jurídica poderá impactar diretamente empresas e trabalhadores expostos a condições insalubres, além de orientar a elaboração de acordos e convenções coletivas em todo o país.
Participação popular
Na abertura da audiência, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho destacou que o Tribunal está passando por um processo de consolidação da segurança de precedentes. “Isso claramente necessita que haja uma participação popular e de todos aqueles que são destinatários da norma que será construída, por seu efeito prospectivo no futuro”, observou.
O ministro ressaltou ainda que o TST tem de estar democraticamente aberto às entidades sindicais e entidades patronais, “para que possamos construir uma jurisprudência mais estável, segura e mais eficaz”.
Releitura da autonomia negocial coletiva
Por sua vez, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso repetitivo, que preside a audiência, lembrou que esse é um dos temas que desafiam o TST desde 2017, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), que impôs ao tribunal, por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), “uma releitura da autonomia negocial coletiva”. O ministro salientou que, como desdobramento do próprio Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, a discussão busca delimitar os espaços de negociação coletiva assegurados pela ordem jurídica aos atores sociais.
Definições claras
O subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT) Francisco Gérson Marques de Lima destacou a importância de as empresas e os trabalhadores deixarem bem claro, no instrumento de acordo coletivo, que determinadas tarefas são insalubres, bem como os indícios e os elementos das atividades, para que se possa depois verificar e fiscalizar.
Expositores
Participaram da audiência, na condição de expositores, representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional da Saúde (CNS), do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul, da Associação Brasileira de Agroindústria Exportadora de Carnes (Abiec), da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), do Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre (Sindihospa), das Federações da Indústria do Rio de Janeiro (Firjan) e do Rio Grande do Sul (Fiergs) e do Grupo Hospitalar Conceição S.A.
Recurso Repetitivo
A questão está sendo analisada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-100225-49.2020.5.03.0041, afetado ao Pleno do TST em maio de 2025. O objetivo é definir se, após o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046, é válida a negociação coletiva que dispensa a licença prévia para a prorrogação da jornada em atividades consideradas insalubres.
O debate envolve o alcance do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, previsto no artigo 611-A da CLT. O dispositivo foi introduzido pela Reforma Trabalhista, que ampliou a possibilidade de acordos e convenções coletivas regularem diversas condições de trabalho.
Legislação e jurisprudência
O artigo 60 da CLT exige autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em atividades insalubres, mediante verificação das condições de trabalho. A Súmula 85 do TST considera inválido o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre sem essa autorização, ainda que previsto em norma coletiva.
Já o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora por ato do Ministério do Trabalho, desde que a empresa atenda às exigências relativas aos refeitórios e que os empregados não estejam submetidos a regime de horas extras.
Processo: IRR-100225-49.2020.5.03.0041
Dirceu Arcoverde (Secom/TST)
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