Autarquia também deve cumprir cota mínima de aprendizes, decide 6ª Câmara

Por unanimidade, colegiado considerou que ausência de regulamentação específica não exime entidades públicas da obrigação prevista em lei

16/05/2023 18h07, atualizada em 17/05/2023 12h41
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As entidades públicas não estão isentas de cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que julgou recurso do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura (SEMASA), autarquia do município de Itajaí.

A entidade propôs a ação após ser autuada pelo Ministério do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto no artigo 429 da CLT. A norma prevê que estabelecimentos de qualquer natureza são obrigadas a contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, conforme o tamanho da empresa, em funções que demandam formação profissional.

A autarquia argumentou que não poderia contratar diretamente seus colaboradores, visto que, por se tratar de entidade de caráter público, a contratação de pessoal deve ser realizada exclusivamente mediante concurso.

Instrumento de inserção

A ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. A juíza responsável pelo caso, Andrea Maria Limongi Pasold, destacou que o contrato de aprendizagem “trata-se de instrumento de inserção do jovem no mercado de trabalho, cuja relevância levou o constituinte, no art. 7º, XXXIII, a excepcionar a idade mínima para o trabalho de 16 anos”.

A magistrada acrescentou que “não está a autarquia eximida de exercer função social, e a contratação de aprendizes é parte importante dela”.

Concurso desnecessário

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos.

A relatora do processo no segundo grau, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, lembrou que a contratação de aprendizes é regulada pela CLT (artigo 428 e seguintes), não se tratando de cargo ou emprego público, e que, portanto, é desnecessário o concurso.

Ela também reforçou que o artigo 16 do Decreto número 5.598/2005, invocado pelo ente público e vigente à época em que o caso aconteceu, “não impede a contratação de aprendizes” por órgãos e entidades públicas, apenas exige que sigam o regulamento específico.

A relatora apontou ainda que, “considerando a finalidade social da norma”, a ausência de regulamentação específica para autarquias não as exime da obrigação prevista em lei, no caso, o artigo 428 e seguintes da CLT.

As partes não recorreram da decisão.

Número do processo: 0000386-37.2022.5.12.0022



Texto: Carlos Nogueira
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