Colegiado destacou que, embora a busca por resultados faça parte das atribuições normais de uma empresa, existem limites que devem ser respeitados
Um ex-gerente de banco diagnosticado com Síndrome de Burnout, desenvolvida após cobrança abusiva de metas, deverá ser indenizado em R$ 40 mil. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual o autor solicitou reconhecimento de sua condição como equiparada a um acidente de trabalho.
O caso aconteceu no município de Cocal do Sul, Região Sul de Santa Catarina. O autor da ação trabalhou como gerente na reclamada por quase 30 anos. Durante o período, houve dias em que o expediente chegou a durar até 14 horas, conforme relatado no processo.
O bancário também afirmou que a instituição financeira exigia que ele e sua equipe atingissem resultados que variavam de 150% a 200% das metas estabelecidas. Relatou ainda que era cobrado de forma rigorosa e constrangedora, frequentemente na frente de colegas, além de receber ameaças veladas de demissão.
Impactos na saúde
Ao longo dos anos, a pressão começou a impactar a saúde do gerente. Ele foi diagnosticado com ansiedade generalizada, transtorno misto de ansiedade e depressão e, mais tarde, Síndrome de Burnout — uma condição caracterizada pelo esgotamento físico e emocional, comumente relacionada ao ambiente de trabalho.
Mesmo em tratamento, continuou exercendo as atividades profissionais. No entanto, anos depois, foi surpreendido com a demissão sem justa causa. A dispensa ocorreu mesmo com o histórico de problemas de saúde, que, segundo ele, estavam diretamente relacionados às condições de trabalho impostas pelo empregador.
O banco, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu dentro do seu direito potestativo, ou seja, no exercício legítimo do poder de decisão, sem qualquer relação com a condição de saúde do gerente. Argumentou também que o trabalhador não estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no momento da demissão e, por esse motivo, não faria jus à estabilidade no emprego prevista para casos de doença ocupacional.
Na análise de primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma não acolheu os pedidos do autor. A decisão se baseou principalmente nas conclusões do perito chamado ao processo, cujo laudo afirmou que a condição do funcionário era “temporária e parcial”.
Limites à cobrança de metas
Inconformado com a sentença, o autor recorreu para o tribunal. Ele novamente requereu que sua condição fosse reconhecida como decorrente da pressão recebida no banco e, portanto, equiparada a um acidente de trabalho.
A relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os argumentos do reclamante. No acórdão, ela destacou que existem limites para a cobrança de metas.
"A cobrança de metas é regular e está inserida no poder potestativo do empregador, mas deve ser feita de forma a respeitar a dignidade do trabalhador e a urbanidade no ambiente de trabalho, sem importar em abuso de direito”, destacou Maria Beatriz Gubert. A magistrada acrescentou que a conduta da ré caracterizou assédio moral organizacional.
Reforma da sentença
Para fundamentar a decisão, a relatora confrontou as conclusões do laudo pericial com outras provas apresentadas, como depoimentos de testemunhas e atestados emitidos por psiquiatras apontando um quadro de sofrimento mental relacionado ao trabalho.
Com base nesses elementos, a 2ª Turma reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo que o banco contribuiu para o adoecimento do ex-gerente e condenando a instituição ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais.
A decisão também reconheceu que, diante do quadro clínico apresentado, o bancário teria direito à estabilidade provisória (artigo 118 da Lei 8.213/91), que assegura ao trabalhador afastado por doença relacionada ao trabalho uma estabilidade no emprego por até 12 meses após o retorno do tratamento. Portanto, além da indenização por danos morais, o pagamento dos salários do período de estabilidade também foi concedido.
A empresa recorreu da decisão.
Número do processo: 0000169-17.2023.5.12.0003
Texto: Carlos Nogueira
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