Os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiram, em ação trabalhista, que não pode ser considerado vil o valor oferecido para compra de um bem penhorado que chegue a 50% da avaliação judicial. A decisão é defintiva e dela não cabem mais recursos.
De acordo com a Lei nº 6.830/80 e o Código de Processo Civil (CPC), a arrematação e a venda direta do bem penhorado podem ser por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja por preço vil, ou seja, muito abaixo do que valeria no mercado. A legislação, porém, não determina em termos percentuais quanto seria esse preço, levando os magistrados a seguirem a jurisprudência em casos semelhantes e decidirem pela legalidade da arrematação para satisfazer os créditos da autora.
Entenda o caso
A autora da ação, ex-funcionária de uma fabricante de móveis, pedia o pagamento de verbas como depósitos do FGTS, aviso prévio indenizado, multa e férias vencidas. As partes entraram em acordo na primeira audiência e a empresa concordou em pagar R$ 2,6 mil, em oito vezes, com multa de 30% em caso de atraso.
A empresa, porém, não quitou nem mesmo a primeira parcela e teve uma máquina penhorada para garantir a dívida. No leilão, o bem avaliado em R$ 8,5 mil foi arrematado pela metade do preço, levando a empresa a embargar o processo. O juízo da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, porém, entendeu que não ficou configurado o alegado “preço vil”.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT por meio de um recurso próprio da fase de execução: o agravo de petição. Além do preço vil, alegou que a máquina arrematada é imprescindível para o bom funcionamento de suas atividades e que a execução deve se processar pelo meio menos custoso ao devedor. A juíza Gisele Pereira Alexandrino, relatora da ação, esclareceu que, “se a execução deve ocorrer pelo modo menos custoso para o executado, certamente ela deve atender ao interesse do credor”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/SC
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