A Justiça do Trabalho não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um salão de Florianópolis (SC) e uma cabeleireira que recebia, em média, 50% do valor dos serviços. De forma unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a divisão igualitária do lucro é suficiente para descaracterizar o enquadramento como uma relação de emprego típica.
No pedido apresentado à Justiça, a cabeleireira contou que trabalhou por cinco anos no estabelecimento e informou que recebia exclusivamente através de comissões, que variavam de 30 a 70% sobre o valor do serviço, mas que em média eram de 50%. Ela também destacou que não assinou o termo previsto na Lei nº 13.352 de 2016 (Lei do Salão Parceiro) para a efetivação da parceria comercial.
Já a empresa alegou que a cabeleireira atuava como autônoma, com plena liberdade para agendar e desmarcar atendimentos sem se submeter a jornadas ou metas. Em sua defesa, argumentou que a parceria foi vantajosa para a trabalhadora que, em troca de um desconto no valor recebido pelos serviços, poderia usar a estrutura de um salão num ponto nobre da cidade sem arcar com nenhuma outra despesa.
Lucro e despesa
A ação foi julgada em primeira instância pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que reconheceu o vínculo empregatício e condenou o salão a pagar as diferenças sobre um salário médio de R$ 1,8 mil. Segundo o juízo, o fato de o salão controlar a agenda de horários, estipular o preço dos serviços e intermediar o pagamento aos profissionais permitia concluir que houve, de fato, uma relação de subordinação.
“Autonomia se dá quando o profissional fixa livremente o preço de seus serviços”, pontuou o juízo. “Se quem estabelecia o valor do serviço era o salão, este certamente era quem determinava o quanto a autora iria receber, desfigurando totalmente a situação de autonomia alegada”.
Houve recurso e o caso voltou a ser julgado, agora na 3ª Câmara do TRT-SC. Ao examinar o conjunto de provas, o colegiado entendeu que a divisão igualitária dos lucros demonstraria a inexistência de uma relação empregatícia. Por unanimidade, os desembargadores decidiram reformar a sentença de primeiro grau e não reconheceram o vínculo de emprego.
“Resta incontroverso que a autora recebia 50% dos valores pagos pelos clientes, o que, por si só, é suficiente para caracterizar, de forma irrefutável, a existência de uma relação de parceria e não uma relação empregatícia”, afirmou o desembargador-relator José Ernesto Manzi.
Impacto na economia
Em seu voto, o relator argumentou que, uma vez que as comissões poderiam chegar a 70% do valor do serviço, a existência de uma relação empregatícia clássica levaria a um paradoxo: “Se houvesse o pagamento também de salários, quanto mais serviços fossem realizados, maior seria o prejuízo do salão”, analisou.
Ao concluir, Manzi defendeu que o reconhecimento desse tipo de parceria não depende da existência de um documento formal e comentou que a eventual cobrança de encargos trabalhistas e tributários dos empreendimentos tornaria esse tipo de parceria inviável, prejudicando pequenos salões e profissionais em início de carreira.
“Reconhecer o vínculo nesses moldes criaria temor generalizado de pequenos empreendedores, normalmente artífices na sua profissão, em expandir o negócio e dar oportunidade para outros profissionais”, afirmou.
As partes ainda podem apresentar novo pedido de recurso.
Processo nº 0000466-92.2018.5.12.0037
Texto: Fábio Borges / Foto: Banco de imagens
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