O operador de câmera que somente capta imagens específicas, sob orientação de outros profissionais, não tem direito à equiparação salarial com os demais jornalistas da empresa. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação movida por um operador de câmera contra uma emissora pública de TV com filial em Florianópolis (SC).
Na ação, o profissional cobrou equiparação salarial com os repórteres da emissora afirmando que também fazia reportagens de forma autônoma, ficando responsável pelo planejamento e organização das pautas. Em seu depoimento, ele também alegou desvio de função, apontando que era responsável por conduzir o veículo da empresa no qual a equipe se deslocava para fazer as gravações externas.
O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Após ouvir as testemunhas e analisar as demais provas apresentadas, o juiz Valter Túlio Ribeiro entendeu não haver elementos suficientes para caracterizar o acúmulo e o desvio de funções.
“As testemunhas ouvidas a convite do autor relataram de forma uníssona que ele era um repórter, mas não conseguiram relatar uma reportagem específica que ele tenha realizado”, observou o magistrado. “Relatavam a prática de funções contratuais: o registro de áudio e vídeo, mas sem liberdade, autonomia, redação, edição”, completou, referindo-se às atividades do repórter cinematográfico descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Ainda segundo o juiz, a mera realização de trabalho externo com carro da empresa não pode ser confundida com o acúmulo da função de motorista. “Não houve sequer indício de que o demandante tivesse sua força de trabalho voltada à condução de veículo para transportar outros empregados de casa para o trabalho ou o contrário”, concluiu.
Recurso
Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC foram unânimes em manter a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a norma do parágrafo 1º do art 302 da CLT permite concluir que o trabalho desenvolvido pelo operador não poderia ser considerado o de um repórter cinematográfico, dentro da categoria de jornalista.
“O repórter cinematográfico possui maior liberdade na produção da matéria, não se limitando a buscar informações, mas também se responsabilizando pelo planejamento, a organização, orientação e direção do trabalho”, apontou a relatora. “O operador de câmera, por outro lado, tem sua atuação voltada à captação de imagens específicas, enviadas posteriormente à produção”, comparou.
Para a magistrada, o conjunto de provas indicou que o autor realizava um trabalho técnico de filmagem, ainda que ele fosse ocasionalmente identificado como repórter cinematográfico. “Julgo compreensível que o autor tenha sido, em situações pontuais, denominado como repórter e não como operador de câmera. Essa circunstância, porém, não se mostra suficiente a amparar o pedido de reenquadramento”, concluiu.
As partes ainda podem recorrer da decisão.
Texto: Fábio Borges
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