Decisão é da 4ª Turma em caso envolvendo reconhecimento de vínculo empregatício entre vendedor e empresa
Quando o vínculo de emprego é reconhecido, o salário do trabalhador deve ser definido com base na média do mercado, e não nas regras acordadas enquanto ele ainda era considerado autônomo.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em caso no qual um vendedor buscou mais do que triplicar o valor reconhecido em juízo, a fim de refletir o que recebia anteriormente a título de comissões.
O caso envolveu um trabalhador residente em Rio do Sul, município da Região do Alto Vale do Itajaí. Após aproximadamente dez anos atuando como representante de vendas com vínculo empregatício para uma fabricante de produtos de limpeza do Rio de Janeiro, o homem foi dispensado e, logo em seguida, recontratado como pessoa jurídica.
O trabalhador permaneceu nessa nova condição, intitulada “representante comercial”, por quase três anos, sendo pago por meio de comissões sobre as vendas que fazia. No entanto, encerrado o contrato, ele decidiu buscar a Justiça do Trabalho, afirmando que a situação era na verdade uma fraude para esconder o vínculo de emprego que realmente tinha com a ré.
Vínculo reconhecido
No primeiro grau, a juíza Ana Paula Flores, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, considerou os pedidos do representante procedentes. Na decisão, ressaltou que “a parte autora prestava serviços por conta alheia, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e em atividade não-eventual", ou seja, conforme requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“O representante era submetido a metas, requisitava constante autorização sobre as negociações, recebia ordens diretas sobre a forma de execução dos serviços que prestava, e, ainda, recebia parte dos custos que tinha com o veículo que utilizava da ré”, frisou a juíza.
A magistrada concluiu a decisão determinando que o valor para fins de reconhecimento do vínculo de emprego seria de R$ 3 mil, média salarial para a profissão de vendedor em comércio atacadista. Com base no montante, foram definidos os valores a serem pagos ao trabalhador pelos direitos como aviso-prévio indenizado, férias e 13º salário.
Relações jurídicas diferentes
No entanto, apesar de ter o pedido principal acolhido, o autor recorreu para o tribunal. O objetivo foi alterar o valor reconhecido a título de salário, solicitando um montante entre R$ 10 mil e R$ 15 mil, que era a média de suas comissões.
Na 4ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, recusou o argumento. O magistrado afirmou que as comissões recebidas pelo autor, na condição de representante comercial, não podem ser usadas como referência salarial para reconhecer o vínculo de emprego como vendedor. Isso porque, de acordo com Ferreira, “as relações jurídicas são diferentes: a primeira é de natureza civil, enquanto a segunda é trabalhista”.
O relator complementou afirmando ser “sabido que o trabalho como representante comercial autônomo geralmente gera ganhos muito maiores do que um contrato de emprego formal”.
Portanto, de acordo com Garibaldi Ferreira, “para fins de reconhecimento de vínculo de emprego o salário deve corresponder ao da média do mercado em que está inserido o empregado e não aquele negociado em condições específicas de trabalhador autônomo”.
A decisão está em prazo de recurso.
Número do processo: 0000033-45.2024.5.12.0048
Texto: Carlos Nogueira
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