O efeito da prescrição sobre um contrato de trabalho não impede que ele seja utilizado como parâmetro em ação contra redução ilícita de salário. O entendimento foi adotado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo uma professora e uma universidade particular em Palhoça (SC).
Contratada como tutora externa do curso de Psicologia em 2013, a trabalhadora teve seu vínculo renovado por mais três anos em 2017. Embora estivesse sendo recontratada para a mesma função, seu valor da hora-aula foi reduzido em 43%. Segundo a defesa da empregada, a redução alcançou todos os empregados mais antigos, de forma que estes passassem a ter o mesmo salário dos novos profissionais contratados.
Alegando fraude contratual, a defesa da trabalhadora cobrou o pagamento retroativo da diferença salarial durante todo o período do segundo contrato. A empresa não contestou a redução, mas alegou que a norma que proíbe a redução salarial sem aval do sindicato (inciso VI do art 7º da Constituição Federal) não poderia ser aplicada a contratos distintos, espaçados no tempo.
Ainda segundo a defesa da universidade, o pleito da empregada também não poderia se basear em um contrato já prescrito (o artigo 11 da CLT prevê que o direito de ação expira dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Condenação
O caso foi julgado em primeiro grau na Vara do Trabalho de Palhoça, que acatou o pedido da trabalhadora. A juíza Ana Moreira Rick considerou nula a recontratação com salário inferior e condenou a empresa a pagar toda a diferença salarial referente ao período do segundo contrato.
“O fato de o primeiro contrato já estar abrangido pela prescrição bienal não é impeditivo para o reconhecimento da fraude na recontratação”, afirmou a magistrada, que condenou a instituição a pagar R$ 63 mil em salários atrasados, verbas rescisórias e multas, além de outros direitos pleiteados na ação.
A universidade recorreu ao TRT-SC e, por maioria de votos, a 4ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador-relator Gracio Petrone afirmou que o contexto evidenciado pelas provas é suficiente para caracterizar a unicidade dos contratos.
“Apesar de não ter sido imediata, a dispensa e recontratação da autora ocorreu com o objetivo único de adequação a uma nova política salarial instituída em 2014”, apontou. “Sua adesão à nova contratação não impõe reconhecer que estivesse concordando com as novas condições de trabalho”.
O relator também considerou que a prescrição bienal não impede que o salário relativo ao primeiro contrato seja utilizado como parâmetro da redução salarial.
“A prescrição recai sobre pretensões concernentes àquele pacto, e não sobre pretensões relacionadas efetivamente à violação de um direito que ocorreu apenas no segundo pacto”, argumentou. “Não se está, no caso, fazendo o primeiro contrato produzir efeitos, mas apenas se tomando como base o salário então recebido pela autora para se reconhecer que o atual salário é inferior àquele”, concluiu.
Ainda há prazo para recurso.
Texto: Fábio Borges
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