Independente do ramo de atuação, empresas com mais de 100 funcionários são obrigadas a destinar um percentual de vagas a pessoas com deficiência
Durante o mês em que se celebra o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência (21/9), uma iniciativa se destaca em Santa Catarina: a Semana Inclusiva. O evento deste ano, coordenado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-12) e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o apoio de mais de 50 entidades, percorre as cidades de Florianópolis, Itajaí, Joinville, Blumenau e Chapecó, buscando promover a inclusão no mercado profissional.
A Lei 8.213/91 estabelece que todas as empresas com mais de 100 funcionários são obrigadas a destinar um percentual de vagas a pessoas com deficiência (PCDs) ou reabilitadas pelo INSS, variando de 2% a 5%, conforme o tamanho da organização.
No entanto, números recentes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), referentes a junho de 2023, revelam uma lacuna significativa na implementação desta política em Santa Catarina. Isso porque, das 47,5 mil vagas que, por lei, deveriam ser alocadas para PCDs, apenas 27,3 mil estão efetivamente ocupadas.
O quadro evidencia um desafio de inclusão, que deixa mais de 20 mil indivíduos à margem do mercado de trabalho no Estado.
Combate ao capacitismo
Tal desafio não está somente na contratação, mas também no combate ao capacitismo – termo que se refere ao preconceito e à discriminação que pessoas com deficiência enfrentam. A exclusão pode ocorrer em vários contextos, do social ao profissional. É uma crença limitante que vê a deficiência como sinônimo de incapacidade e inferioridade, prejudicando a inclusão efetiva dessas pessoas.
No ambiente de trabalho, o capacitismo pode se manifestar de várias formas, desde barreiras arquitetônicas até a falta de consideração com a individualidade do profissional. Isso porque, frequentemente, essas pessoas são reduzidas a suas limitações, em detrimento de suas habilidades e competências.
Contratação proativa
No contexto deste debate, duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) chamam a atenção.
Em uma delas, de setembro, uma empresa de segurança privada de Florianópolis buscou anular uma multa de R$ 146 mil aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A penalidade foi pelo não cumprimento da cota legal de contratação de reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pessoas com deficiência.
O juiz Alessandro da Silva, da 3ª VT de Florianópolis, manteve a multa, evidenciando na sentença a necessidade de as empresas serem proativas na contratação destes profissionais e não apenas alegarem esforços.
Quaisquer vagas
Em agosto, um acórdão da 4ª Câmara do TRT-12, relatado pela desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, examinou um caso semelhante, envolvendo uma empresa do mesmo ramo.
A reclamada, com atuação no município de São José, região metropolitana de Florianópolis, entrou com recurso contra decisão de primeiro grau que considerou válida multa de R$ 79 mil pelo não cumprimento da cota legal.
A defesa alegou que, devido à atuação especializada (segurança privada), a empresa enfrentava dificuldades para cumprir a cota, e solicitou a exclusão dos vigilantes da base de cálculo. Quézia Gonzalez não aceitou o argumento, destacando que a Lei nº 8.213/1991 não prevê exceções para setores econômicos ou profissionais.
Ela também explicou que “o preenchimento da cota pela empresa não pode se dar unicamente pela contratação de vigilantes, como quer fazer crer a recorrente, ainda que essa seja a função com maior contingente de pessoas em seu quadro de pessoal. Deve ela calcular o percentual de contratações com base em todos os cargos e em seguida contratar o número mínimo de pessoas com deficiência, que poderão preencher quaisquer das vagas de que disponha”.
Além disso, Quézia Gonzalez enfatizou não existir fundamentos para afirmar que a natureza das funções operacionais de vigilância impeça a contratação de pessoas com deficiência, pois cada uma delas “tem suas características e limitações próprias (como, aliás, todo ser humano), que constarão de referido laudo e deverão ser ponderadas caso a caso, na hora da contratação”
Texto: Carlos Nogueira
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