Empregada dos Correios tem direito a reduzir jornada para cuidar de filho doente

Decisão da 3ª Câmara do TRT-SC considerou justa aplicação de benefício previsto apenas a servidores da estatal

20/10/2020 16h00, atualizada em 03/11/2020 13h44

A Justiça do Trabalho de SC concedeu a uma trabalhadora celetista dos Correios o direito a cumprir jornada reduzida, sem redução salarial, para cuidar do filho pequeno que nasceu com uma doença congênita grave. De forma unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou razoável estender à empregada o benefício que já é concedido por lei aos servidores da estatal, aplicando por analogia o art. 98 da Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos).

O caso foi julgado em primeiro grau na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que autorizou a empregada a cumprir metade de sua jornada de 40 horas semanais, sem alteração de salário, enquanto perdurar a necessidade do acompanhamento do filho. A criança tem dois anos e nasceu com doença metabólica hereditária que, além de exigir alimentação e cuidados especiais, impõe a necessidade de consultas médicas frequentes. 

Ao fundamentar sua decisão, o juiz do trabalho Carlos Frederico Fiorino ponderou que a ausência de previsão legal expressa não deveria impedir o reconhecimento do direito à redução da jornada aos empregados da empresa, já que conceitos como o direito à vida e o dever de proteção à criança têm prevalência e orientam a aplicação de todas as demais normas jurídicas. 

"O direito à vida e à saúde são princípios constitucionais inalienáveis, assim como a proteção à criança, que é obrigação do Estado e da sociedade”, destacou o magistrado, citando o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Ainda que não exista previsão expressa nos normativos aplicáveis aos empregados, o ordenamento jurídico, analisado no seu conjunto, enseja base legal para o entendimento.”


Legalidade

A companhia recorreu ao TRT-SC alegando que o dispositivo da Lei 8.112/90 é destinado apenas aos servidores públicos e que, como integrante da Administração Pública, só pode fazer aquilo que está expressamente previsto ou autorizado por lei, de forma a cumprir o Princípio da Legalidade (art. 37 da Constituição) em sua interpretação mais restrita. 

Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando correta a aplicação analógica do estatuto dos servidores e razoável a redução de 50% da jornada. Em seu voto, o desembargador-relator Ernesto Manzi disse não interpretar  violação ao Princípio da Legalidade e ressaltou que a redução do salário da mãe poderia inviabilizar o tratamento da criança.

“Demonstrada ser questão de saúde e até de sobrevida a necessidade da presença da progenitora junto ao menor, torna-se obrigação do Estado fornecer condições para que se supra tal demanda”, pontuou, acrescentando que “a legalidade deixa de ser princípio quando exclui ou reduz a humanidade”.

Após a publicação da decisão, a defesa dos Correios apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o pedido não foi admitido pela presidência do TRT-SC. Ainda há prazo para recurso.

 

Texto: Fábio Borges
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
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Processo nº 0000725-40.2019.5.12.0009

 

 

 

 

 

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