3ª Turma: empregado de plantão por celular tem direito a sobreaviso, mesmo estando fora de casa

Colegiado considerou que exigência da empresa restringiu liberdade de locomoção do trabalhador, que não podia viajar nem ficar em locais sem sinal de celular

08/04/2025 18h18, atualizada em 10/04/2025 14h04
Wirestock / Freepik

O empregado que permanece de plantão aguardando ordens pelo celular, mesmo que fora de casa, tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em caso envolvendo um analista de dados que precisava estar disponível aos sábados, fora do expediente, para eventuais demandas do empregador.

O caso aconteceu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de teleatendimento. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o autor afirmou que, ao longo dos quase sete anos de vigência do contrato, durante as manhãs de sábado (das 9h às 12h), deveria pontualmente manter-se disponível com o aparelho celular.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou a exigência, acrescentando que, diante de falhas no sistema, era comum que tanto ela quanto o autor fossem acionados para resolvê-las “o mais rápido possível”. Também foi relatado que, quando chamados, eles trabalhavam efetivamente pelo período de uma a duas horas.
 

Primeiro grau


No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o direito a horas extras pelo trabalho efetivamente realizado aos sábados, mas negou o pedido de sobreaviso.

Segundo a sentença, para o pagamento do tempo à disposição, o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige expressamente que o empregado permaneça “em casa aguardando ordens”, o que não se aplicaria ao caso, já que o trabalhador podia se movimentar e ser localizado por celular.
 

Restrição à locomoção


Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu para o segundo grau. No recurso, argumentou que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 428), para configurar tempo à disposição é suficiente que o empregado esteja fora do ambiente de trabalho, mas sujeito ao controle do empregador por meios eletrônicos, aguardando possível convocação durante o período de descanso.

O argumento foi acolhido pela 3ª Turma do TRT-SC, que reformou a decisão de primeiro grau. Para o relator, desembargador José Ernesto Manzi, mesmo sem a obrigação de permanecer em casa, a situação descrita no processo evidenciou uma “restrição na liberdade de locomoção”, já que o trabalhador, durante aquele período, “não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular”.

Como o primeiro grau já havia reconhecido que, aos sábados, o trabalhador de fato prestava serviços por cerca de uma hora e meia, restaram outras uma hora e meia em que ele não trabalhava diretamente, mas precisava estar disponível. Sobre esse período, o colegiado determinou que fosse pago ao trabalhador com um adicional de 33% do valor da hora normal, percentual que é previsto na CLT para os casos de sobreaviso.

A empresa não recorreu da decisão.

Número do processo: 0000601-97.2024.5.12.0036

 

Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Divisão de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
secom@trt12.jus.br - (48) 3216.4303/4347

Leia Também: