Para desembargadores, situação indica que a autora teve seus direitos de personalidade violados
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve indenização por danos morais a ex-funcionária de uma empresa do ramo de confecção de roupas que era insultada por superiores hierárquicos. Para os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), a situação indica que a mulher teve seus direitos de personalidade violados.
O caso aconteceu no município de Navegantes, na região do Vale do Itajaí. Na inicial, a trabalhadora alegou que foi xingada inúmeras vezes pelos superiores hierárquicos durante o vínculo empregatício, causando a ela momentos de “constrangimento” e “humilhação”.
As testemunhas chamadas para prestar depoimento corroboraram com a versão da autora. Entre os insultos dirigidos à mulher, teriam sido usadas as palavras “incompetente”, “inútil” e “barata tonta”. Elas ainda afirmaram que os episódios aconteciam durante reuniões.
O juízo da Vara do Trabalho de Navegantes concedeu danos morais. De acordo com o julgador no primeiro grau, juiz Daniel Lisbôa, “as expressões chulas assacadas atingem a imagem e ofendem qualquer empregado”.
O magistrado complementou afirmando que “o tratamento no ambiente de trabalho deve ser cordial, saudável e respeitoso. Aquele que desrespeita regras de urbanidade deve ser punido, seja empregador ou alguém que atua em seu nome”.
Lisbôa ainda acrescentou que, pelos gritos e xingamentos terem ocorrido durante as reuniões, restou presumido “o conhecimento da situação por parte dos demais gestores”.
Recurso
A decisão foi mantida na 3ª Câmara do TRT-12, que rejeitou o recurso da empresa e manteve em R$ 5 mil a indenização por danos morais à trabalhadora. A relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que a conduta do empregador feriu um preceito constitucional.
“Diante da comprovação cabal, pelo depoimento testemunhal, de submissão da parte autora a constrangimento e humilhação por meio de gritos e xingamentos, corroboro a conclusão do juiz sentenciante de que a parte autora teve seus direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/1988) violados, o que autoriza a reparação dos danos morais causados”, considerou a magistrada.
A decisão já transitou em julgado.
Processo nº.: 0001485-42.2019.5.12.0056
Texto: Carlos Nogueira
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