“Somente o desvio de finalidade que descaracteriza a entidade dita religiosa e a erige como que de fim lucrativo, pode conduzir ao reconhecimento da vinculação laboral”. Com este entendimento o juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, julgou improcedente ação trabalhista em que o autor requer vínculo de emprego com a Igreja Pentecostal Deus é Amor, com os créditos trabalhistas decorrentes.
Segundo o magistrado, no caso concreto se trata de serviço vocacional, sendo que a subordinação decorre de obediência religiosa e não subordinação jurídico-trabalhista. Para ele, “diante da laicidade do estado brasileiro, não existem, para fins do Direito, teologia adequada, eclesiologia correta ou gestão eclesiástica desejável”. Tais quesitos seriam internos às entidades religiosas, de acordo com os termos dos seus credos e doutrinas, sendo que a adesão a um ou outro posicionamento fica no âmbito do foro íntimo ou da convicção religiosa, que recebe proteção constitucional especial.
Quanto ao caso da ré, o juiz Carneiro observa que é da essência da prática pentecostal o envolvimento de cada convertido nos assuntos de sua igreja ou congregação, participando ativamente de todos os atos de culto – louvor, pregação, testemunhos e orações. Ao final, o magistrado conclui que o autor, seja como membro, obreiro ou pastor, demonstra apenas um conjunto de atividades que se espera dos procedimentos de um fiel de sua religião.
Sobre o desvio de finalidade, o magistrado lembra que não pode ser presumido, mas cabalmente provado. “É certo que há distorções, havendo inclusive pesquisas, livros, artigos e estudos publicados (…) demonstrando este triste fato: existem máfias travestidas de igrejas. (…) Mas trata-se de terreno movediço, e urge que o Estado de Direito cuide em não avançar em questões teológicas e eclesiológicas”, observa o julgador.
Da análise de documento juntado aos autos, denominado Credencial de Membro, o juiz verifica preocupações éticas e morais que distinguiriam a ré de uma “falcatrua eclesiástica”. Assim, não enxerga no caso desvio de finalidade e reconhece a ré como “verdadeira entidade religiosa”.
Diante da conclusão pela inexistência do vínculo de emprego entre as partes, os tópicos do pedido ficaram prejudicados. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC
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