A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou decisão de 1º grau para concluir que a redução da carga horária do professor só é permitida com a comprovação de que diminuiu o número de alunos matriculados. O autor foi contratado para exercer uma carga horária semanal de 20 horas-aula, mas a universidade foi reduzindo a jornada, que chegou a apenas nove horas-aula por semana, resultando em redução salarial.
A instituição de ensino alega que a medida foi legal, pois não houve diminuição do valor hora-aula, e invocou a Orientação Jurisprudencial 244, da Seção de Dissídios Individuais I, do TST. Segundo a norma, “a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.
Mas, para o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, não ficou comprovado que a redução de carga horária aconteceu por variação do número de turmas. “Outra solução não há senão a de reconhecer como ilícita a alteração contratual provocada por ato unilateral do empregador, prática vedada pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal”, fundamentou.
Segundo o voto do magistrado, não pode o empregador, por mero capricho ou arbítrio, reduzir unilateralmente o número de horas, “criando verdadeiros 'mortos-vivos' ou seja, empregados apenas formalmente mantidos, porquanto a remuneração paga torna inviável a manutenção do contrato, forçando o pedido de demissão.”
Os integrantes da 5ª Câmara determinaram o pagamento das diferenças salariais e reflexos em verbas como os descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio e férias.
As partes estão recorrendo da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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