Ex-empregado e sua mãe devem indenizar empresa por dano moral e material

01/10/2007 15h00

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho catarinense decidiu, por unanimidade, manter os valores da condenação - por danos morais e materiais - de Carlos Régis Grohs e de Ema Maria Grohs, definidos pela juíza do trabalho substituta Rosilaine Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, em ação indenizatória proposta pela empresa Procesbecker Processamento de Dados Ltda.. A indenização de R$ 100 mil foi decidida com base no prejuízo material aproximado de R$ 55 mil, decorrente da falsificação de alvarás de empresas clientes da autora pelo ex-empregado, e pelo prejuízo moral constatado, em razão da veiculação de matérias sobre o assunto na imprensa.

Embora tenha assumido a autoria de 78 falsificações em cartões de alvará da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú em nome de clientes da empresa- autora, o 1º réu – Carlos Régis Grohs – tentou afastar a responsabilidade da sua mãe Ema, alegando que agiu sem conhecimento de seus familiares. O envolvimento de Ema foi comprovado pelo empréstimo de sua conta bancária para que seu filho depositasse parte dos valores obtidos com as fraudes. Além disso, ela admitiu que fornecia cartão e senha a seu filho para saque na sua conta e que teve acesso a extratos e conhecimento dos valores que eram depositados pelo filho.

A juíza da ação responsabilizou os réus solidariamente pelos danos causados ao autor com base nos artigos 927 e 942, parágrafo único, do Código Civil, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Os pedidos do recurso dos réus, que pretendiam a reforma da sentença no tocante à responsabilização da 2ª ré e a redução dos valores da indenização por danos material e moral, não foram acatados pela 3ª Turma. Para a relatora da matéria, juíza Lourdes Dreyer, não há reparo a ser feito no julgado que acolheu os pedidos de reparação feitos pelo autor e reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento das indenizações por dano material e moral. “As provas produzidas esclarecem como as fraudes eram praticadas conjuntamente pelos réus”, conclui.

(RO 01286-2006-045-12-00-0)

 


Fonte Ascom - 1º.10.07, às 15h00min

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