A execução de dívida contra um empregado pode abranger bens registrados em nome de sua companheira. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação movida por uma fábrica de equipamentos de transporte de Guaramirim (SC) contra um trabalhador que se apropriou indevidamente de R$ 16 mil em pagamentos de clientes.
Segundo a empresa, o funcionário utilizava uma máquina de cartão registrada em seu nome para desviar parte do dinheiro dos pagamentos realizados a crédito ou débito. Após a companhia ingressar com ação exigindo a reparação, o trabalhador concordou em fazer um acordo para quitar a dívida em 80 parcelas mensais de R$ 200.
No ano passado, porém, ele deixou de realizar os pagamentos, o que levou a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul a iniciar pesquisa de bens como imóveis e veículos para penhora. Como a investigação não teve êxito, a empresa solicitou a inclusão de bens da companheira do ex-empregado, cujo nome constava da lista de beneficiados pelo auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal desde o ano passado.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que considerou não haver evidência de que a mulher também teria se beneficiado dos atos praticados pelo companheiro. Ainda segundo o juízo, a declaração de união estável havia sido registrada somente em 2018, após o empregado ter sido dispensado da empresa.
Recurso
No julgamento da segunda instância, a 1ª Câmara do TRT-SC manteve o trecho da sentença que recomendava a indisponibilidade do auxílio-emergencial. Porém, o colegiado entendeu, por unanimidade, não haver restrição quanto à penhora de outros bens do casal. “O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio, o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável”, apontou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto.
O magistrado destacou ainda que, apesar de ter sido assinado em 2018, o termo de união estável do casal menciona que a relação teve início ainda em 2016, um ano antes dos acontecimentos descritos na ação. “A união estável é anterior ao contrato de emprego. Portanto, o pedido não pode ser indeferido sob esse fundamento”, defendeu.
Ao concluir, o relator argumentou ser possível presumir que o aporte de R$ 16 mil teve impacto sobre o patrimônio comum do casal e afirmou não existir vedação na lei proibindo a penhora da parte relativa a um dos integrantes da relação.
“O devedor não fica desobrigado de responder por sua dívida particular, apenas em razão de a dívida, eventualmente, não ter sido contraída em benefício do casal. Inexiste qualquer previsão nesse sentido no Código Civil”.
Com a decisão, o processo de execução agora volta a tramitar na 1ª Vara de Jaraguá do Sul.
Texto: Fábio Borges
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