Execução de tarefas administrativas não impede enquadramento como bombeiro civil

Lei que regulamenta profissão permite a trabalhador realizar atividades fora do âmbito do combate e prevenção a incêndios, julga 5ª Câmara  

06/07/2022 15h32, atualizada em 07/07/2022 17h33
Chaichan Pramjit, disponível em iStock / Getty Images Plus

A Justiça do Trabalho catarinense reconheceu como bombeiro civil uma trabalhadora contratada como “auxiliar de prevenção” num supermercado da Grande Florianópolis (SC). Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) entendeu que o fato de a trabalhadora realizar atividades fora da área de combate e prevenção a incêndios não impede seu enquadramento na categoria. 
 
Segundo a defesa da empregada, ela atuava à frente da brigada de incêndio do supermercado e era responsável por ações de combate a incêndios e primeiros socorros, além de treinar brigadistas voluntários. A petição argumentou que a trabalhadora deveria ser enquadrada como “bombeiro civil”, profissão regulamentada com jornada especial de 36 horas por semana, tendo direito ao pagamento de horas extras e diferenças salariais. 
 
Na contestação, o supermercado afirmou que não exigiu formação específica para a vaga e ressaltou que a empregada realizava outras tarefas relacionadas à segurança patrimonial e atividades administrativas — o que impediria o enquadramento nos termos da Lei nº 11.901/2009. A norma conceitua bombeiro civil como o “profissional habilitado que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de combate a incêndio”. 
 
Exclusividade
 
Depois de ouvir as testemunhas e analisar o conjunto de provas, o juiz Jony Carlo Poeta, titular da 1ª Vara do Trabalho de São José, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em horas extras com adicional de periculosidade. Na interpretação do magistrado, a contratação da trabalhadora como “auxiliar” foi suficiente para que a empresa obtivesse o alvará de funcionamento junto à fiscalização estadual, mas não correspondia à situação fática. 
 
“Na realidade, o cargo de brigadista particular descrito na norma estadual (Instrução Normativa 028/DAT/CBMSC) é o bombeiro civil regulamentado pela Lei nº 11.901/2009”, ponderou o juiz. “Convenço-me de que a autora, apesar de ter sido contratada como ‘auxiliar de prevenção’, na verdade, atuava como bombeiro civil”.
 
Ainda de acordo com o juiz de primeiro grau, a “exclusividade” mencionada no texto da lei federal refere-se à natureza da função, e não impede que o empregado venha a realizar outras atividades, de forma ocasional. “A prestação eventual de serviços fora destas circunstâncias não tem o condão de desvirtuar o enquadramento dela como bombeiro civil”, concluiu. 
 
Situações de risco

O entendimento foi mantido por unanimidade no julgamento do recurso, na 5ª Câmara do TRT-12. Para o colegiado, ficou evidente que as demais tarefas descritas pelo empregador — reparos de equipamentos de transporte de carga, telhas, portões e pisos — estavam relacionadas à atividade principal de prevenção a incêndios.

“A transcrição das conversas eletrônicas encaminhadas e recebidas pela autora demonstra que as suas solicitações buscavam eliminar situações de risco na hipótese da ocorrência de incêndio, sobretudo porque ocasionavam dificuldades na circulação em rotas de fuga e de acesso a pontos críticos”, apontou a relatora do acórdão, desembargadora  Ligia Maria Teixeira Gouvêa.  

A relatora também destacou que a Lei nº 11.901/09 (art. 4º) admite a atuação do bombeiro civil em três níveis, sendo o mais básico descrito como “combatente direto ou não do fogo”, no qual se enquadrava a trabalhadora. Ressaltou ainda que, ao contrário da alegação do empregador, a norma exige formação específica apenas para o terceiro nível. As partes ainda podem recorrer da decisão.
 

  • Processo nº 0000653-16.2021.5.12.0031  



Texto: Fábio Borges
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4306 / 4307 /4348 - secom@trt12.jus.br 

Leia Também: