3ª Câmara do TRT-12 entendeu que empresa não fez a reposição de máscaras de forma adequada, além de outras medidas previstas em plano de contingência
A Justiça do Trabalho de SC condenou um frigorífico de Chapecó (SC) a pagar R$ 5 mil a uma empregada que contraiu o coronavírus e adoeceu em maio de 2020, três meses após o registro do primeiro caso da doença no Brasil. Segundo a decisão, a aglomeração de trabalhadores e falhas no protocolo de segurança permitem presumir que o meio laboral favoreceu o adoecimento da empregada, que precisou ficar 14 dias em casa.
Na petição apresentada à Justiça do Trabalho, a defesa da empregada argumentou que a empresa limitou-se a adotar medidas superficiais de prevenção (distribuição de álcool gel e máscaras) sem monitorar adequadamente os casos de infecção e mudar as escalas de trabalho para reduzir a aglomeração de trabalhadores nas câmaras frias, ambiente que favorece a disseminação do vírus.
Embora a empresa tenha fornecido máscaras cirúrgicas aos empregados, a petição argumenta que a reposição dos equipamentos de proteção era insuficiente, já que em ambiente frios e úmidos o tecido do material se desgasta mais rápido, o que exige sua reposição a cada duas ou três horas.
Na contestação, a empresa relatou que um terço do quadro de 2 mil funcionários chegou a ser afastado por 14 dias no período inicial da pandemia, sem nenhum corte de salário. O frigorífico informou ainda que ampliou vestiários, refeitórios e áreas de lazer, além de aumentar a equipe de saúde e estabelecer um protocolo de testagem.
Atividade essencial
O pedido de indenização foi inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, em dezembro do ano passado. O juízo entendeu que a empresa seguiu as recomendações do Governo Federal à época (uso de máscaras, fornecimento de álcool em gel e o isolamento de trabalhadores com sintomas) e não tinha como eliminar ou reduzir a aglomeração de trabalhadores, fator inerente à atividade.
“A empresa constitui uma das atividades essenciais à sociedade, por garantir a segurança alimentar do país. Assim, a manutenção das atividades em seu ritmo normal de funcionamento e produção caracteriza exercício regular de seu direito, não havendo ilicitude”, apontou a decisão, ponderando que empresas de transporte e supermercados passaram pela mesma dificuldade.
Ao fundamentar a decisão, o juízo afirmou que a conduta da empresa deve ser avaliada dentro do contexto de enfrentamento inicial da doença, não sendo também possível determinar se o contágio da trabalhadora ocorreu de fato dentro ou fora do frigorífico.
“A tecnologia de testagem do vírus era precária e ainda havia várias dúvidas sobre a forma de transmissão e contágio da doença. Chegar ao final da pandemia e pincelar algo que poderia ser feito aqui ou ali, sem considerar todos esses fatores, foge do razoável”, concluiu a sentença.
Ambiente inseguro
No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformou a decisão, por maioria de votos. Na interpretação do colegiado, o frigorífico violou os princípios da proteção e precaução ao manter o fluxo normal de produção sem garantir a reposição adequada das máscaras e a avaliação médica de empregados afastados — medidas previstas no próprio plano de contingenciamento da empresa.
“Não há nada que indique, nos autos, que a ré acompanhou a evolução do quadro clínico da autora”, destacou a desembargadora-relatora Quézia Gonzales, frisando que a omissão colocou em risco a saúde e a vida dos demais trabalhadores. “Se o mesmo equívoco foi realizado com os demais casos, é ainda mais presumível que a sua contaminação tenha, de fato, ocorrido no ambiente de trabalho”.
Ao votar pela condenação, a relatora argumentou que a empresa não poderia ter exigido o comparecimento presencial dos trabalhadores sem assegurar a manutenção de um ambiente laboral hígido.
“A atuação irrestrita da atividade econômica, em desprezo a situações potencialmente violadoras de direitos, pelo simples argumento de que não pode ‘fechar suas portas’ não encontra guarida na ordem constitucional. É claro que nem empregados nem empregadores são culpados pela introdução do agente causador da covid-19, mas também não se pode perder de vista que a omissão em adotar determinadas medidas precaucionais acaba por agravar consideravelmente a transmissibilidade do vírus”.
- Processo nº 0000976-37.2021.5.12.0058
Texto: Fábio Borges
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