1ª VT de Rio do Sul condena empresa cuja sócia xingou funcionária de "macaca"

Autora da ação relatou que a ofensa ocorreu mais de uma vez; situação teria sido tão perturbadora que levou a pedido de demissão

05/08/2024 14h57, atualizada em 05/08/2024 16h20
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A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul determinou que a ex-funcionária de uma confecção seja indenizada em R$ 14 mil por danos morais após ter sido chamada de "macaca" pela sócia da empresa. Na sentença, o juiz Oscar Krost enfatizou que o racismo não se limita a ofensas ligadas a aspectos físicos, em resposta ao argumento da defesa que questionou se a vítima era realmente negra.

O caso ocorreu em Pouso Redondo, no Vale do Itajaí. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que a ofensa ocorreu mais de uma vez. No segundo episódio, a situação teria sido tão perturbadora que a levou a registrar um boletim de ocorrência e, posteriormente, pedir demissão.

A empresa negou as acusações, argumentando que a ex-funcionária não era negra. A defesa trouxe até mesmo uma cópia do documento pessoal da trabalhadora para contestar o seu enquadramento racial. Contudo, Krost foi enfático na decisão, ao afirmar que não cabe à reclamada definir a identidade étnica da autora.

Conceito amplo

Ao fundamentar a sentença, o magistrado explicou que o racismo não se limita a aspectos relativos à aparência da vítima. “Racismo se materializa em quaisquer manifestações de discriminação, ódio e desrespeito pautadas em características culturais, regionais, fenotípicas ou étnicas, por exemplo. Ocorre no trato social, de modo informal e em absoluto desapego à racionalidade”, frisou.

Krost complementou a decisão mencionando um precedente do Supremo Tribunal Federal (habeas  corpus  nº  82424/RS)  que reforça a visão ampla e inclusiva do conceito de racismo.

“Racismo é repudiado pela Constituição Brasileira e é considerado um crime imprescritível e inafiançável”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que, no entanto, dada à trajetória histórica do país, “ainda é fundamental continuar estudando, debatendo e problematizando o tema”.

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC.

Número do processo: 0000160-94.2024.5.12.0011

 


Texto: Carlos Nogueira
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