Gestor estatutário não pode ser considerado empregado de fundação, julga 6ª Câmara

Colegiado concluiu que, mesmo com carteira assinada, administrador atuou sem subordinação

20/10/2021 16h26, atualizada em 20/10/2021 16h27

O administrador que ocupa cargo de gestão e estatutário, com ampla autonomia, não pode ser considerado empregado. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC não reconheceu vínculo de emprego solicitado por gestor que durante quatro anos esteve à frente da Fundação Catarinense de Assistência Social (Fucas), entidade de natureza privada que atua na capacitação de jovens, com sede em Florianópolis (SC).
 
Em 2013, o executivo foi nomeado pelo Tribunal de Justiça como interventor na fundação, com amplos poderes de direção. A partir de 2015, com a redação de um novo estatuto social da entidade, ele passou a ocupar o posto de superintendente, no qual permaneceria até novembro de 2017. Naquele ano, foi afastado judicialmente, a pedido do Ministério Público, por indícios de irregularidades. 
 
Na ação, o administrador pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, registrado em sua carteira de trabalho, e cobrou verbas salariais e rescisórias, entre elas dois meses de salários não pagos. A Fundação, porém, negou a existência do vínculo e afirmou que o registro na carteira teria sido feito irregularmente, a pedido do próprio superintendente. 

 
Autonomia

O pedido foi negado em primeiro grau pela 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que julgou o processo em março deste ano. A juíza do trabalho Desirré Bollmann considerou o registro de contrato de trabalho em carteira nulo e ponderou que o gestor jamais trabalhou seguindo ordens, característica essencial da relação de emprego. 

“A prova nos autos é no sentido de que o autor, durante toda a contratualidade, exerceu com plenos poderes a função de administrador/interventor, não recebendo ou aguardando ordens, o que afasta qualquer possibilidade de vínculo nos moldes do artigo 3 da CLT”, sentenciou a magistrada. 
 

Prova relativa

Houve recurso ao TRT-SC, que manteve a decisão de primeira instância. Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara consideraram que os cargos ocupados pelo administrador possuem regramentos próprios, de natureza civil-estatutária, com nítida distinção em relação aos demais empregados da fundação.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi observou que o novo estatuto social da fundação chegou a prever a contratação de um administrador profissional, com vínculo de emprego, mas lembrou que o dispositivo não foi regulamentado e que o interventor permaneceu atuando com a mesma autonomia. 

“Não há elementos a intuir que o autor cumprisse apenas funções executivas e se submetesse a orientações e ordens da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Curador e Fiscal”, afirmou a relatora, ressaltando que o registro em carteira é considerado prova relativa. “O registro foi efetuado irregularmente, quiçá sob ordem do próprio autor, que detinha amplos poderes de gestão”, ressaltou.

A defesa do administrador já apresentou novo recurso que, se acolhido, levará o caso ao Tribunal Superior do Trabalho.



Texto: Fábio Borges
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