A 2ª Turma do TRT/SC negou provimento ao recurso de uma instrutora de natação que pretendia ser enquadrada na categoria profissional de professora. O acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, de autoria do juiz José Ernesto Manzi. A decisão é definitiva, já que o prazo para recurso ao Tribunal Superior do Trabalho encerrou na última sexta-feira (05).
A autora argumentou que possui graduação em educação física e grande experiência como “professora”, além do acompanhamento de atletas. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza-relatora do processo, Lourdes Dreyer. No entendimento da magistrada, a atividade de professor pressupõe o exercício do magistério em estabelecimento de ensino, conforme disposto no artigo 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como a empresa ré não é um estabelecimento de ensino e sim uma academia de práticas esportivas, a 3ª Câmara entendeu serem inaplicáveis, nesse caso, os benefícios previstos pelas convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Professores de Florianópolis (Sinpro) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina (Sinepe).
“Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê vir a ser enquadrado no art. 317 da CLT, mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina educação física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um complemento do ensino ministrado”, redigiu, no acórdão, a juíza-relatora.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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