A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de fevereiro último, no julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, pôs fim à polêmica sobre a competência para julgar ações em que se discutem questões acerca do benefício de complementação de aposentadoria instituída no âmbito das empresas e gerenciada pelas entidades de previdência privada. Muitos entendiam ser a competência da JT, pois o benefício teve origem no contrato de trabalho e, portanto, tem base na relação entre empregado e empregador. E com esse pensamento, não foram poucos os trabalhadores que bateram às portas da Justiça Trabalhista trazendo à apreciação dos seus magistrados milhares de ações sobre o tema. Já a outra corrente, encabeçada pelas empresas e institutos de previdência privada, batia-se, há muito, pela tese de que a relação tem base contratual, originada na relação entre duas empresas e seus beneficiários, o que atraria a competência da justica comum estadual. Batendo o martelo sobre a questão, embora em votação apertada, o STF concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições, e por isso declarou: a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. E mais: reconheceu a repercussão geral dessa decisão, o que significa que ela vale para os demais processos que tramitam em todas as instâncias do Poder Judiciário.
A partir da decisão, portanto, os trabalhadores devem passar a procurar a Justiça Comum para propor suas ações que versem sobre o benefício de complementação de aposentadoria. Mas o que fazer com os milhares de processos sobre o tema que já tramitavam na JT? Isso também foi objeto da decisão do Supremo que aplicou a chamada "modulação dos efeitos" da decisão. Uma espécie de ressalva aos efeitos ou parâmetro que vai balizar a aplicação da decisão sobre processos em andamento ou futuros. Isso é feito para preservar a segurança jurídica ou por alguma razão de excepcional interesse social, como, no caso, para evitar prejuízos às partes e à celeridade dos milhares de processos em andamento.
Ao julgar o recurso de um trabalhador que pedia o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da aplicação dos regulamentos da Telemar e da Fundação Atlântico de Seguridade Social, a Turma Recursal de Juiz de Fora se deparou com esse problema. E, acompanhando o voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma reconheceu que, no caso em julgamento, a competência ainda é da Justiça Trabalhista. Isto porque, ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema decidiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferidas até a data de 20/02/2013, justamente o caso do processo analisado.
A tese de incompetência absoluta da JT foi suscitada pelas rés. Elas alegaram que o art. 202, parágrafo 2º, da Constituição Feceral prescreve que os benefícios previstos nos planos de previdência complementar não integram o contrato de trabalho. Assim, a pretensão do reclamante não decorreria do contrato de trabalho, e sim do plano de previdência, cuja adesão é facultativa, já que a relação existente aí é meramente cível-previdenciária, e não trabalhista. Segundo esclareceru o relator, a Fundação Atlântico é entidade de previdência complementar, instituída e patrocinada pela Telemar. Nesse contexto, o entendimento da Turma Recursal sempre foi o de que a complementação da aposentadoria do empregado constituiria um desdobramento da relação empregatícia mantida com a ex-empregadora (Telemar). "Este entendimento se fundava na Orientação Jurisprudencial nº 02, das Turmas deste Egrégio TRT da 3ª Região, bem como no teor das Súmulas nº 326 e 327 do TST, que afirmam a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses dissídios, mesmo após a nova redação do § 2º do art. 202 da Constituição da República", complementou.
Mas, diante da decisão do STF e seu efeito modulador, a questão está pacificada: permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de 20/02/2013. Todos os demais processos em trâmite na Justiça do Trabalho, ainda não decididos por sentença de mérito, deverão ser remetidos à Justiça Comum. "Realço que na decisão da excelsa Corte nada foi dito a respeito do trânsito em julgado da decisão na qual foi proferida a decisão de mérito. Basta, assim, existir decisão de mérito proferida", ressaltou o relator.
O desembargador citou em seu voto notícia veículada no site do Tribunal Superior do Trabalho, informando a decisão do Órgão no sentido de que os 6.660 recursos extraordinários sobre o tema que se encontram sobrestados, serão analisados conforme as peculiaridades de cada caso concreto e cada um deles receberá um tipo de encaminhamento: os processos que não tiveram sentença de mérito (porque os juízes de primeiro ou segundo graus declararam-se incompetentes e uma das partes recorreu para ver reconhecida a competência) devem ser remetidos à Justiça Comum. Já nos recursos em que só se questiona a competência declarada em sentença de mérito, o processo deve retornar à Vara do Trabalho para execução. Mas, nos casos em que, além da competência, o recurso pretende discutir outros temas, ficará a cargo da Vice-Presidência examinar sua admissibilidade, ou seja, se ficam ou não na Justiça do Trabalho.
Como, no caso julgado pela Turma Recursal, a matéria já foi decidida por sentença de mérito, os julgadores rejeitaram a preliminar e declararam a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, por maioria de votos, a Turma acolheu a prescrição suscitada por uma das rés e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
( 0000655-29.2012.5.03.0038 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região