O Juiz Adailto Degering, da 2ª Vara do Trabalho de São José-SC, desconstituiu o sistema de compensação por banco de horas previsto em convenção coletiva de comerciário, e mandou pagar os acréscimos de jornada como horas extras, com os adicionais e reflexos correspondentes. A ação trabalhista foi proposta por empregado de um supermercado, argumentando que não foram observadas as condições legais exigidas para essa modalidade de compensação.
O autor alegou que fazia uma hora a mais todos os dias. A convenção coletiva de trabalho da categoria prevê a possibilidade de prorrogação e compensação de horário de trabalho até duas horas por dia e 54 horas semanais, desde que compensadas no máximo em 30 dias após o fechamento da folha. O supermercado alegou que a jornada de trabalho do empregado foi toda registrada, que as horas extras foram pagas ou compensadas por meio do banco de horas e que os adicionais noturno e de insalubridade foram incluídos na base de cálculo.
O Juiz Degering, que avaliou o caso com base nos registros de ponto, atentou para o constante desvirtuamento do sistema de banco de horas verificado nas relações de trabalho em geral. Segundo o magistrado, isso ocorre até mesmo nas próprias normas coletivas, principalmente pela indefinição de critérios objetivos quanto à jornada a ser cumprida. Foi o que aconteceu no caso do supermercado, em que a dedução ou créditos de horas no “banco” se prestava a compensar chegadas tardias ou elastecimento de jornada.
Além do desvirtuamento do sistema, instituído para balancear períodos de grande demanda de serviços com outros de baixa necessidade, os demonstrativos de pagamento de salário mostraram que em muitos meses houve o pagamento de horas extras, o que implica, na visão do magistrado, em desvio do instituto da prorrogação e compensação de jornada. Para ele, se há pagamento de horas extras, não se trata de compensação de jornada.
Diante disso, a ré foi condenada a pagar como extras, com os adicionais legalmente previstos, todas as horas trabalhadas além da jornada normal, bem como o adicional de 100% sobre as trabalhadas em feriados e dias de folga semanal, que não tenham sido compensadas na mesma semana. O juiz também determinou a inclusão das horas extras no cálculo do salário base. Por fim, pela habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração gerando reflexos em natalinas, férias com o adicional de 1/3 e FGTS.
Da decisão cabe recurso.
RT 01794-2012-032-12-00-0
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
(48) 3216.4320/4306/4303 - ascom@trt12.jus.br