O juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, declarou, em sentença, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de um ex-presidiário contra o Estado. A decisão foi acompanhada pelos juízes da 2ª Turma do TRT/SC, em recurso do autor para o segundo grau.
Ele pedia o pagamento de salários e adicional de insalubridade por ter trabalhado na penitenciária enquanto cumpria pena. O juiz declinou a competência para a 2ª Vara Criminal de Blumenau, onde tramitou a execução da pena imposta, e para a qual já foram remetidos os autos.
O pedido do autor foi baseado no art. 114 da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações originadas de qualquer relação de trabalho. O juiz Krost entendeu, porém, que as atividades realizadas pelo autor da ação tinham caráter terapêutico e a finalidade de remição da pena.
Além de destacar que qualquer mudança destes fins afronta a Lei de Execuções Penais (nº 7.210/84), ele usou a mesma norma para esclarecer que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com ela, o trabalho realizado pelo condenado, no estabelecimento prisional, durante o cumprimento da pena, é obrigatório, conforme suas aptidões e capacidade, e tem objetivo educativo e produtivo.
Fundamentação
Além de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os juízes de ambas as instâncias citaram doutrinadores para fundamentar suas decisões. Segundo a juíza gaúcha Carmen Camino, “interessa ao Direito do Trabalho o trabalho humano de natureza produtiva e de modo livre, e não aqueles realizados de forma lúdica, formativo ou enquanto pena imposta pelo Estado”. Em outras palavras, o jurista Julio Mirabete defende que o trabalho em questão não se confunde com o trabalho espontâneo e contratual da vida livre, já que entra no conjunto de deveres que integram a pena.
O trabalho em discussão
O autor alegava que suas pretensões eram de natureza trabalhista, pois prestou serviços produtivos, como atendimento à saúde dos demais presos, e não somente tarefas destinadas ao perdão da pena (auxiliar no controle da galeria na qual estava recluso, distribuir refeições e fazer a limpeza das instalações).
O atendimento à saúde dos demais presos ficou comprovado por documentos emitidos pela administração do presídio e depoimentos de testemunhas. O presídio não tinha profissional de saúde em tempo integral e o autor era uma espécie de enfermeiro para atendimento de curativos e injeções, inclusive da ala feminina, trabalhando todos os dias da semana e até de noite.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/SC
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