Decisão utilizou como fundamento, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis concedeu redução de jornada a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista. A sentença da juíza Zelaide de Souza Philippi determinou que a autora passe a trabalhar quatro horas diárias, sem compensação, a fim de dedicar mais tempo à criança.
Na ação, a trabalhadora alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito por analogia
Ao analisar o caso, a magistrada observou que os laudos médicos apresentados pela autora comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.
Zelaide Philippi ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.
Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.
Zelaide Philippi reforçou que a decisão, tomada a partir da interpretação “sistemática e analógica do ordenamento jurídico brasileiro”, levou em conta a “necessidade de se resguardar o direito de criança que precisa de uma atenção especial dos pais e acompanhamento em tratamentos específicos”.
Ela complementou que a análise do caso exigiu observância aos “princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da promoção do bem-estar social”, além de “preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente”.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
A sentença ainda citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante a proteção, principalmente às crianças, contra negligência e tratamento desumano. A norma também determina que é dever do poder público garantir a dignidade às pessoas com deficiência ao longo de toda a vida.
A decisão está em prazo de recurso para o tribunal.
Número do processo: 0000138-03.2023.5.12.0001
Texto: Carlos Nogueira
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