A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee Malhas Ltda. a pagar, em parcela única, indenização de aproximadamente R$ 346 mil por danos materiais um ex-empregado que teve a mão direita totalmente desfigurada durante a manutenção de uma máquina têxtil. A Turma majorou o valor de R$ 86 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O acidente deixou no trabalhador, como sequela, a amputação de parte de um dedo, fraturas no cotovelo e punho direito, além de queimaduras em razão da alta temperatura do cilindro do maquinário. Segundo laudo pericial, sua capacidade de trabalho após o acidente foi reduzida para 60%.
Acidente
O operário relatou que, em outubro de 2001, a máquina em que trabalhava não estava funcionando corretamente. Diante disso, chamou seu superior hierárquico para que fosse solicitada a manutenção. Nesse momento, teve a mão direita imediatamente sugada para dentro da máquina e esmagada entre o cilindro e o feltro utilizados para confecção de tecidos.
O trabalhador afirmou que a máquina tinha um moderno sistema de proteção que impedia o acesso aos cilindros, com uma porta de acrílico que permitia ao operador visualizar as engrenagens durante a execução da tarefa. Em caso de abertura da porta, a máquina era desligada automaticamente.
Segundo ele, a empresa, visando aumentar a produtividade, teria retirado a proteção e modificando a estrutura da máquina, descumprindo normas elementares em matéria de segurança e saúde no trabalho. Por fim, afirmou que não recebeu da empresa treinamento e equipamentos de proteção individual (EPIs).
A empresa, em sua defesa, alegou não ter responsabilidade pelo acidente, atribuindo ao empregado a culpa pelo ocorrido. E relação às placas de acrílico, afirmou que seriam opcionais e não serviam para proteção, apenas para evitar a saída de vapor da máquina. Sua retirada, segundo a empresa, não teve relação com a produtividade, e resultou de consenso entre os montadores e técnicos no sentido de que a peça dificultava a visibilidade e manutenção do equipamento.
Condenação
A Segunda Vara de Jaraguá do Sul (SC) condenou a empresa ao pagamento de danos materiais no valor de aproximadamente R$ 86 mil. Para o juízo ficou comprovado que o trabalhador perdeu completamente a capacidade de escrever com a mão direita, e que houve comprometimento estético em virtude das cicatrizes de várias cirurgias. A decisão destacou que, segundo laudo pericial, a condição clinica era irreversível, com grau de invalidez de 60%.
O juízo entendeu, porém, que houve culpa concorrente para o resultado do acidente. A empresa foi considerada culpada por ter retirado a tampa de acrílico da máquina, e o trabalhador colaborou para o resultado porque, ao perceber o defeito, ao invés de se afastar e aguardar a chegada do técnico, colocou a mão no equipamento, e em local indevido.
Para fixar o dano material, a sentença somou o valor relativo a quinze por cento do salário do trabalhador (R$ 985), incluindo 13º salário, por 45 anos, expectativa de vida masculina segundo a idade, conforme estatística da Previdência Social. O trabalhador tinha 27 anos à época do acidente. Além do dano material, foi fixada também a importância de R$ 20 mil relativa aos danos moral e estético. O Regional, ao analisar o recurso da empresa de tecelagem, afastou a culpa concorrente do trabalhador, mas manteve o valor fixado.
TST
Nas razões de seu recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o Regional, mesmo reconhecendo a redução de 60% de sua capacidade de trabalho fixou os danos com base em apenas 15% do seu salário. Afirmou estar "praticamente inválido", parcialmente deformado e com graves sequelas, permanentes e irreversíveis.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, decidiu pela reforma da decisão regional por considerar incorreta a aplicação do percentual de 15% sobre o salário. Para o ministro, a indenização por danos materiais deve ser compatível com a capacidade laborativa.
Diante disso, votou pela majoração do valor da indenização para aproximadamente R$ 345 mil, a ser paga em parcela única, resultado do seguinte cálculo: 60% da remuneração do trabalhador, incluindo o 13º salário, por 45 anos. A proposta de voto foi seguida pelo ministro Lelio Bentes Correa, ficando vencido o ministro Hugo Scheuermann, que condenava a empresa ao pagamento de pensão mensal. A indenização de R$ 20 mil por danos morais e estético foi mantida.
Processo: RR-329000-97.2005.5.12.0046
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho