A coexistência de contratos de trabalho simultâneos entre um empregado e um mesmo empregador é possível, mas somente para atividades distintas. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou irregular a situação de um médico que, por seis meses, manteve dois contratos idênticos de trabalho com a rede estadual de saúde de SC.
O médico trabalhava desde 2014 como plantonista em Lages (SC) e, a partir de 2017, passou a prestar atendimento na cidade vizinha de São Joaquim. Embora o trabalho fosse o mesmo, a empresa responsável pela gestão da rede estadual à época orientou o profissional a firmar um segundo contrato com o ente público, alegando que as unidades de saúde integravam centros com orçamento separados.
No final de 2017, após ser dispensado das funções, o médico ingressou com ação trabalhista alegando ter sido prejudicado pela duplicidade de contratos. Segundo o profissional, a medida teria reduzido seu montante de horas extras e, ao mesmo tempo, diminuiu a base de cálculo utilizada para o pagamento de verbas como férias e décimo terceiro salário.
Nulidade
O caso foi julgado pela 3ª Vara de Lages, que declarou a nulidade do segundo contrato e condenou a gestora a pagar R$ 200 mil em verbas trabalhistas. Na sentença, o juiz Antonio Carlos Chedid Junior defendeu que, embora possível, a coexistência de contratos não poderia ser usada para evitar a alteração de um termo já existente.
“Em se tratando de contratos simultâneos com o mesmo empregador, incumbe a este comprovar as circunstâncias que motivaram a nova contratação, que deverá se referir à função e atribuições diversas das inicialmente pactuadas, sob pena de nulidade do contrato sobrepujante”, afirmou o magistrado.
Para o juiz, a alegação de que as unidades pertenceriam a estruturas orçamentárias distintas não poderiam ter impacto trabalhista. “A pactuação do novo contrato ocorreu para exercício da mesma função, com as mesmas atribuições e na mesma localidade”, enfatizou.
Recurso
Houve recurso ao TRT-SC e, de forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara mantiveram a decisão de primeiro grau. Na interpretação do colegiado, a simultaneidade de contratos com o mesmo empregador exige a demonstração de que os vínculos têm escopos diversos. “A única distinção fática apresentada foi a de que o trabalho era desempenhado em centrais de regulação diversas”, observou a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez. “Não justifica a celebração de mais de um contrato empregatício”.
Ao concluir seu voto, a relatora também afirmou que a declaração de nulidade do segundo contrato não dependeria da comprovação de que houve algum vício de consentimento entre as partes, como alegado pela defesa da empresa. “Todo o Direito do Trabalho erige-se sobre a premissa de que há concretamente disparidades substanciais entre os dois polos da relação de emprego”, afirmou, ressaltando que direitos que tratam da limitação da jornada e horas extras não podem ser livremente negociados.
As partes ainda têm prazo para recorrer da decisão.
Texto: Fábio Borges
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