Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceram que um motorista de caminhão de lixo de Florianópolis (SC) tem direito a receber o grau máximo do adicional de insalubridade, parcela que recompensa a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.
Previsto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério da Economia.
A autarquia contestou o pedido alegando que o trabalhador já recebe o adicional em grau médio pela exposição ao ruído, conforme prevê o acordo coletivo da categoria. Ainda segundo a instituição, o motorista atuaria o tempo todo dentro da cabine do veículo e não estaria exposto aos agentes biológicos do lixo urbano, tal qual acontece com os garis.
Respingo
O entendimento não foi seguido pela perícia técnica, que mostrou-se favorável ao pagamento do adicional em grau máximo. Segundo o especialista designado, é comum os motoristas auxiliarem os garis no contato direto com o lixo, ainda que de forma intermitente. Ele também apontou que o trabalhador atuava sem equipamento de proteção e que o contato com o lixo também se dá por respingos de resíduos líquidos (chorume).
“Não existia a alegada vedação ao abandono da cabine, bem como que se trata de ocorrência cotidiana, a ponto de figurar na descrição da função”, descreveu o perito em seu laudo.
Com base no documento, a juíza Patrícia Braga Medeiros (4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) condenou a autarquia a pagar a diferença relativa ao grau máximo do adicional, além de quitar seus reflexos em parcelas como férias, 13º e adicional noturno, o que resultou numa condenação de R$ 7 mil.
Normas se complementam, aponta relator
Houve recurso, e a decisão de primeiro grau foi mantida pela 3ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto ponderou que a cláusula coletiva que trata da exposição ao ruído não afeta o direito do trabalhador de receber o adicional por conta de outros fatores. De acordo com o magistrado, não há que se falar em prevalência do negociado no caso, já que as normas não se contradizem.
“A cláusula coletiva tem o efeito de assegurar aos empregados, no mínimo, o recebimento de adicional estabelecido, sem excluir eventual direito conferido pela lei ao trabalhador, caso assim constatado”, afirmou.
Mesmo assim, o magistrado também ressaltou que a negociação coletiva tem alcance limitado quando se trata de questões envolvendo a saúde e a proteção do trabalhador (CLT, art. 611-B, inciso XVII). “Ainda que a norma coletiva pudesse dispor sobre o grau de insalubridade, não poderia excluir o direito do trabalhador à percepção do adicional pela exposição a determinado agente de risco”, apontou.
Foi decorrido o prazo de recurso contra a nova decisão.
Processo nº 0001694-39.2017.5.12.0037
Texto: Fábio Borges / Foto: Banco de imagens
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