Motorista contestou mudança de setor alegando redução na remuneração
A mudança de lotação do empregado público que continua a trabalhar para o mesmo órgão, na mesma função, não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou improcedente o pedido de um motorista que contestava sua mudança de lotação dentro do quadro de uma prefeitura catarinense.
O empregado atua há 11 anos como condutor de ambulância na Secretaria de Saúde do município e argumentou que sua transferência para outra secretaria implicaria em grave redução da remuneração, uma vez que ele deixaria de receber diárias e horas extras. Segundo seu advogado, isso representaria uma violação do princípio que veda alterações lesivas no contrato de trabalho (art. 468 da CLT).
Ao julgar o pedido, o juiz Marcel Higuchi (Vara do Trabalho de Imbituba) extinguiu a ação por considerar que a mudança de lotação poderia ser feita sem qualquer prejuízo ao trabalhador, que permaneceria vinculado ao mesmo ente estatal, atuando na mesma função para qual foi originalmente contratado.
“O mero temor acerca da transferência de setor (para o mesmo cargo para o qual foi contratado, diga-se), não consiste por si só em lesão ao direito adquirido ou alteração contratual lesiva, especialmente por se tratar de vínculo com a Administração Pública, que deve sempre se pautar pelo interesse público”, fundamentou o juiz.
Recurso
O mesmo entendimento foi adotado pela 4ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e rejeitou a tese de que o empregado teria direito a permanecer na secretaria em que iniciou suas atividades. Para o desembargador-relator Gracio Petrone, o Município possui a prerrogativa de realocar seus empregados entre os diferentes setores de sua estrutura.
“A lotação ou relotação do empregado público, dentro do quadro a que pertence, observada a função para a qual prestou concurso e foi admitido, constitui prerrogativa da Administração, a ser exercida no interesse do serviço público”, concluiu o relator.
As partes ainda têm prazo para apresentar novos pedidos de recurso.
Processo nº 0001067-46.2019.5.12.0043
Texto: Fábio Borges
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