Para colegiado, responsabilidade é exclusiva do estado, pois a nomeação de interinos visa apenas à continuidade do serviço público, sem provimento do cargo vago
Oficiais designados temporariamente para gerir um cartório, visando manter a continuidade do serviço público, não podem ser responsabilizados pelo não pagamento de verbas trabalhistas ocorridos durante o período de interinidade. O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma ex-funcionária pretendia incluir o oficial temporário no rol de devedores em uma ação trabalhista.
O caso aconteceu em Chapecó, oeste do estado. A autora procurou a Justiça do Trabalho para cobrar valores provenientes do período em que trabalhou para um cartório de registro de imóveis. No pedido, ela requereu que um dos cartorários interinos fosse considerado como empregador efetivo, portanto, responsável pelos débitos trabalhistas.
Este, por sua vez, solicitou que o interino anterior, responsável pela contratação da ex-funcionária, fosse cobrado, juntamente com o Estado de Santa Catarina. Os três foram incluídos como réus no processo, mas, em suas defesas, alegaram que não tinham responsabilidade pelos débitos e, por isso, não poderiam integrar a ação.
Responsabilidade exclusiva do estado
Após analisar os autos, o juízo de origem considerou que os débitos trabalhistas seriam de responsabilidade exclusiva do estado.
O juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, destacou na sentença que os oficiais interinos não assumem a responsabilidade absoluta pelos cartórios, estando sujeitos “à supervisão e aprovação do juiz diretor do Foro nos atos de gestão”.
Carneiro complementou que “sendo o estado quem aufere os rendimentos da serventia, é do estado a plena responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas que venham a ser reconhecidos à parte autora”.
Interino x titular
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu para o TRT-12. Dessa vez, a trabalhadora requereu a inclusão dos oficiais como responsáveis solidários ao estado, ou seja, a cobrança poderia ser feita contra qualquer uma das três partes.
O relator do caso na 4ª Câmara do tribunal, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, não acolheu o pedido. Ele fundamentou que a nomeação de um oficial como interino visa à “continuidade do serviço público sem o efetivo provimento do cargo vago”, o que significa a assunção direta da prestação do serviço pelo ente público.
Garibaldi Ferreira acrescentou que a condição de interino não confere aos oficiais os mesmos direitos e prerrogativas dos titulares e que, portanto, “por razões de isonomia”, também não os torna suscetíveis às mesmas obrigações.
A assimetria foi ilustrada no fato de que, enquanto o oficial interino tem sua remuneração limitada à quantia correspondente a 90,25% do salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o titular não está sujeito a esse teto, pois recebe a renda dos serviços executados pelo cartório.
Além disso, foi ressaltado no acórdão que o oficial que assume a serventia em caráter temporário não dispõe de autonomia para administrá-la, devendo passar pelo crivo do estado para implementar certas medidas e providências essenciais ao bom funcionamento do ofício.
A autora recorreu da decisão.
Número do processo: 0000167-34.2020.5.12.0009
Texto: Carlos Nogueira
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